TJDFT - 0700608-35.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:51
Arquivado Provisoramente
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21/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700608-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 203208800 A partes requerem a expedição de alvará, em nome próprio.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, no valor de capital de R$ 62,81, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id. 191225705.
Expeça-se alvará eletrônico em favor de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA, no valor de capital de R$ 798,92, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id. 191225704.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados aos Ids 207278282 e 209246201.
Como há crédito remanescente, o credor deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito com a dedução do valor pago.
Prazo: 15 dias.
Os pedidos de Id 207278282 serão analisados após a apresentação da planilha.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:13
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700608-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Decisão de Id 203208800, a impugnação oferecida pela parte executada foi julgada parcialmente procedente para determinar a liberação de R$ 798,92 em seu favor.
A penhora de R$ 62,81 foi convertida em pagamento.
A parte executada requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:25
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*85-04 (EXECUTADO)
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13/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700608-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a penhora que incidiu sobre o valor de R$ 798,92, alegando ter origem em salário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" No caso, a cópia a carteira de trabalho inserta na petição de Id 199604111 demonstra o vínculo empregatício do devedor, enquanto o extrato de Id 199604114 comprova a realização de depósito do salário pelo órgão empregador na conta atingida pelo bloqueio.
O bloqueio ocorreu sobre o saldo do salário mantido na conta.
Dessa forma, a penhora é indevida e o valor deve ser liberado em favor do devedor.
No que se refere ao bloqueio no montante de R$ 62,81, a impugnação não abarcou tal quantia, tendo se limitado a alegar que os valores teriam sido desbloqueados.
Em que pese a informação de desbloqueio ventilada pela certidões automáticas de Id 184618114 e 185227260, constata-se que a certidão manual de Id 191225703 corrigiu a informação e atestou a realização dos bloqueios, tendo, inclusiva, juntada a respectiva minuta de bloqueio e transferência das quantias para conta judicial, com intimação do devedor enquanto assistido pela Curadoria Especial.
Dessa sobre referido montante deve ser mantida a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 798,92, em benefício da parte devedora.
Mantenho a penhora sobre o valor de R$ 62,81.
Converto a penhora em pagamento.
As partes deverão indicar conta bancária de sua titularidade para o levantamento dos respectivos valores.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*85-04 (EXECUTADO).
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27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 08:11
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*85-04 (EXECUTADO).
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24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/01/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:15
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:31
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 11:50
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 19:11
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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23/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2022 06:44
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/11/2021 11:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Edital em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:36
Expedição de Edital.
-
06/09/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2021 12:13
Desentranhamento
-
20/07/2021 12:12
Desentranhamento
-
20/07/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 20:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 06:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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25/01/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2021 06:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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