TJDFT - 0716956-94.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 13:23
Homologada a Transação
-
16/10/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:47
Outras decisões
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:38
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:42
Outras decisões
-
08/10/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 13:09
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716956-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AZNAR FARIAS, ANTONIO UCHOA PINHEIRO EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 16.373,92 (dezesseis mil trezentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:11
Outras decisões
-
09/09/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/08/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Outras decisões
-
26/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716956-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AZNAR FARIAS, ANTONIO UCHOA PINHEIRO EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para atendar a determinação de ID 206569511, no prazo de 2 (dois) dias sob pena de arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Outras decisões
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 15:29
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS - CPF: *85.***.*24-00 (EXEQUENTE) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:31
Outras decisões
-
06/08/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716956-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AZNAR FARIAS, ANTONIO UCHOA PINHEIRO EXECUTADO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Intime-se a requerente para comprovar o descumprimento da obrigação no prazo determinado em sentença, devendo, ainda, observar que a multa é devida a partir do dia posterior ao último dia do prazo determinado para cumprimento da obrigação.
Sendo assim, deve observar o termo inicial para correção monetária e juros de mora e excluir a quantia devida a título de perdas e danos, porquanto não houve conversão da obrigação, apenas fixação do valor para o caso de indenização.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO - CPF: *20.***.*73-53 (AUTOR) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SIMONE AZNAR FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PIER TURISMO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO UCHOA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:04
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/05/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
18/05/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:21
Outras decisões
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:54
Outras decisões
-
02/03/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:23
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 23:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:46
Deferido o pedido de ANTONIO UCHOA PINHEIRO - CPF: *20.***.*73-53 (AUTOR) e SIMONE AZNAR FARIAS - CPF: *85.***.*24-00 (AUTOR).
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:53
Outras decisões
-
31/01/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2022 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/12/2022 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722128-64.2024.8.07.0000
Nelson Amaral Nunan Eustaquio
Terceira Turma do Juizado Especial Civel...
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:08
Processo nº 0713792-50.2024.8.07.0007
Corttex Industria Textil LTDA
Juliana de Carvalho 07214497786
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:50
Processo nº 0718544-83.2024.8.07.0001
Andre Henrique Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:15
Processo nº 0718544-83.2024.8.07.0001
Andre Henrique Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:03
Processo nº 0707802-81.2024.8.07.0006
Jurandir Nunes Brandao
Sandra Pereira dos Santos
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:30