TJDFT - 0707802-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:19
Deferido o pedido de JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*52-53 (EXECUTADO).
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:23
Outras decisões
-
26/10/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707802-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NUNES BRANDAO EXECUTADO: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JURANDIR NUNES BRANDAO formula pedido de cumprimento de sentença contra JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS e SANDRA PEREIRA DOS SANTOS.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
O incidente foi distribuído em autos apartados.
Não há alteração a ser feito no sistema.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 46.562,74.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:17
Deferido o pedido de JURANDIR NUNES BRANDAO - CPF: *10.***.*95-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707802-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NUNES BRANDAO EXECUTADO: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida não foi suficiente.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707802-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JURANDIR NUNES BRANDAO EXECUTADO: JOSE FERNANDO CORDEIRO DOS SANTOS, SANDRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente distribuiu o pedido em autos apartados.
O pedido de cumprimento de sentença, quanto a obrigação de fazer, foi realizado nos autos principais.
Exerço o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
Passo a analisar o pedido formulado.
Emende-se para: 1) Comprovar o recolhimento das custas iniciais; 2) Apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/07/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
16/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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