TJDFT - 0718544-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Verifico que consta nos autos, Id 243482162, depósito judicial realizado em 08/07/2025 no valor de R$ 1.507,00 (mil quinhentos e sete reais), pela parte requerida.
Considerando que não há até aqui informações da parte autora acerca de eventual desistência do Recurso, remetam-se os autos ao e.TJDFT para apreciação da Apelação de Id 243155136. -
13/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:38
Outras decisões
-
06/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2025 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:21
Outras decisões
-
11/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Conforme já esclarecido, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira, vez que acaba por inviabilizar a celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que reside no Distrito Federal e que aqui possui vinculação.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se.
Preclusa, encaminhem-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Horizonte/São Paulo. -
12/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/10/2024 20:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Horizonte/São Paulo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:26
Declarada incompetência
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, verifico que quanto à questão levantada pelo autor há contradição, eis que verificando os documentos colacionados nos autos, denota-se do ID 196474708 e Id 196474709, que de fato o nome do autor foi inscrito no SPC/SERASA, no entanto, verifica-se que a questão posta em juízo realmente não se trata de um pedido de indenização por cobrança de dívida prescrita, mas sim de uma dívida não reconhecida pelo autor.
Diante do exposto, acolho os embargos do autor para revogar a decisão de Id 203354311, passando a constar nos seguintes termos: “Não há que se falar em suspensão do processo, vez que o fundamento do pedido não é a prescrição, mas o desconhecimento da dívida cedida pelo Banco do Brasil em favor da requerida, o que lhe causou uma negativação.
Portanto, determino o prosseguimento do feito.
Com a preclusão, retornem para saneamento”.
Intimem-se. -
15/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STJ.
I. -
08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
02/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:34
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE HENRIQUE RODRIGUES - CPF: *32.***.*15-37 (AUTOR).
-
13/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759555-47.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Gurjao de Carvalho Amaral
Banco Agibank S.A
Advogado: Carolina Moreira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 23:12
Processo nº 0705488-65.2024.8.07.0006
Regina Lucia Araujo da Costa
Fvw Veiculos Eireli
Advogado: Juliana Britto Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:21
Processo nº 0719136-35.2021.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jair Joaozinho Perin
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 18:07
Processo nº 0722128-64.2024.8.07.0000
Nelson Amaral Nunan Eustaquio
Terceira Turma do Juizado Especial Civel...
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:08
Processo nº 0713792-50.2024.8.07.0007
Corttex Industria Textil LTDA
Juliana de Carvalho 07214497786
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:50