TJDFT - 0743599-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WEVERSON MARQUES VELOSO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743599-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO EXECUTADO: KELLY MARQUES OLIVEIRA NOGUEIRA, WEVERSON MARQUES VELOSO Decisão 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 47.784,09), por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 6.1.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 6.2.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 15:12
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR SOUSA MACHADO FILHO - CPF: *75.***.*83-34 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:24
Outras decisões
-
29/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de WEVERSON MARQUES VELOSO em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:58
Outras decisões
-
17/05/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713792-50.2024.8.07.0007
Corttex Industria Textil LTDA
Juliana de Carvalho 07214497786
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:50
Processo nº 0718544-83.2024.8.07.0001
Andre Henrique Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:15
Processo nº 0718544-83.2024.8.07.0001
Andre Henrique Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:03
Processo nº 0707802-81.2024.8.07.0006
Jurandir Nunes Brandao
Sandra Pereira dos Santos
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:30
Processo nº 0716956-94.2022.8.07.0006
Simone Aznar Farias
Pier Turismo LTDA - ME
Advogado: Fabio de Souza Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 21:19