TJDFT - 0707575-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
15/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:43
Outras decisões
-
12/02/2025 14:29
Juntada de ata
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707575-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALENCAR BARBOSA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO GENIAL S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 11/02/2025 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:00
Outras decisões
-
16/12/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:09
Outras decisões
-
25/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707575-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALENCAR BARBOSA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO GENIAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As requeridas alegam ilegitimidade passiva.
A requerida Nubank aduz que não possui relação com os fatos narrados, inexistindo ingerência ou interferência no ocorrido.
A requerida Banco Genial informa que aparece nos comprovantes apresentados pela requerente por possuir parceria com a empresa ANSPACE, fornecendo serviço de API pois a instituição ANSPACE não é participante do SPI, que é a infraestrutura do Banco Central que possibilita liquidação instantânea de pagamentos.
Sendo assim, o Banco Genial não possui qualquer ingerência ou controle da origem ou destino da operação.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica entre as partes encerra relação de consumo, na medida em que a requerente e a instituição financeira Nubank se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os arts. 2º e 3º da Lei Consumerista.
Ademais, quanto às alegações da requerida Banco Genial, é certo que ao colocarem no mercado os serviços de intermediação de negócios e de pagamentos online, as empresas contratadas passam a integrar a cadeia de fornecedores, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que atuem apenas como meras intermediadoras entre os consumidores e os estabelecimentos comerciais, tal fato não as isenta de responsabilização pela falha na prestação do serviço.
Assim, ambas as requeridas possuem legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, do CDC Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Falha na prestação do serviço, quanto à segurança nas transações via PIX; 2) Culpa exclusiva da vítima/terceiro; 3) Configuração Dano Moral e sua valoração.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta dos comprovantes de transferências juntados aos autos, assim como, as comunicações realizadas junto às instituições financeiras e a ocorrência policial.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707575-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALENCAR BARBOSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BRASIL PLURAL S.A.
BANCO MULTIPLO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe NU PAGAMENTOS S.A.(CPF:18.***.***/0001-58); BRASIL PLURAL S.A.
BANCO MULTIPLO(CPF:45.***.***/0001-55); Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BRASIL PLURAL S.A.
BANCO MULTIPLO Endereço: Praia de Botafogo, 228, - de 285/286 ao fim, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:58
Deferido o pedido de ALINE ALENCAR BARBOSA - CPF: *39.***.*09-20 (AUTOR).
-
10/07/2024 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ALENCAR BARBOSA - CPF: *39.***.*09-20 (AUTOR).
-
02/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718544-83.2024.8.07.0001
Andre Henrique Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:03
Processo nº 0707802-81.2024.8.07.0006
Jurandir Nunes Brandao
Sandra Pereira dos Santos
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 10:30
Processo nº 0716956-94.2022.8.07.0006
Simone Aznar Farias
Pier Turismo LTDA - ME
Advogado: Fabio de Souza Leme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 21:19
Processo nº 0743599-07.2022.8.07.0001
Jose Ribamar Sousa Machado Filho
Kelly Marques Oliveira Nogueira
Advogado: Marcos Serejo de Paula Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:29
Processo nº 0714096-67.2024.8.07.0001
Marcio da Silva Lima
Ana Rafaela Henrique Medeiros
Advogado: Pedro Henrique Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:38