TJDFT - 0726014-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726014-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: SPERB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 23/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 23/08/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 23/07/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726014-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: SPERB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada da penhora SISBAJUD de ID 225796017, a parte executada não apresentou impugnação.
Assim, defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 392,03, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ: 61.***.***/0001-60, observados os poderes conferidos ao advogado MARCIO BARTH SPERB, OAB RS 76130, CPF: *07.***.*65-91, na procuração de ID 131204965, à conta de titularidade de SPERB SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 33.***.***/0001-75, Banco Inter (077), agência: 0001, conta: 21770712-2.
Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 211528695, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:07
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:17
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:31
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:22
Expedição de Carta.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726014-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente apresentou petição de ID 210588007, em que requer: (i) a penhora de veículo de propriedade do executado, (ii) o levantamento da quantia penhorada na consulta SISBAJUD de ID 208317678, e (iii) a reiteração da pesquisa de ativos financeiros mediante sistema SISBAJUD.
Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 210588007, descrito abaixo: MARCA/MODELO: VW/PASSAT GTS FABRICAÇÃO/MODELO: 1986/1986 CHASSI: 9BWZZZ32ZGP006937 PLACA: JFG1440 Pertencente ao executado LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO, CPF: *15.***.*24-00.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de carta precatória para penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o bem ficará depositado.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia penhorada na consulta SISBAJUD de ID 208317678, uma vez que ainda não decorrido o prazo para impugnação.
Considerando que a pesquisa SISBAJUD mostrou-se parcialmente proveitosa, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido, e ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 210588018 - R$ 149.467,33). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 15:22
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726014-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202729160) em que a parte executada alegou excesso de execução no montante de R$ 1.945,97, e apontou como o valor devido a quantia de R$ 118.839,30, em razão de equívoco nos cálculos do credor.
Intimada, a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação de excesso (ID 203110376).
Remetidos os autos à Contadoria para cálculo do saldo devedor, que se manifestou no ID 203729949, apontando como valor devido a quantia de R$ 125.251,75. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A sentença de ID 159726152 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 80.818,07 (oitenta mil, oitocentos e dezoito reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pagamento realizado pela empresa seguradora.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 189568188): "Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) do valor da condenação (artigo 85 §11, CPC)." Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 203729949 estão de acordo com o título executivo.
Portanto, a alegação de excesso formulado pela parte devedora deverá ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 202729160.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726014-39.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO CERTIDÃO Certifico que a contadoria apresentou manifestação ID 203729948.
Dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Outras decisões
-
05/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:29
Outras decisões
-
17/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
18/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS GOMES TORQUATRO - CPF: *15.***.*24-00 (REU).
-
28/04/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2022 08:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 22:48
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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