TJDFT - 0772405-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:40
Publicado Edital em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Processo n.º 0772405-70.2023.8.07.0016 Feito: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: PRISCILA SALDANHA CESARINO Réu: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS O Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA , Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras, na forma da lei etc.
FAZ SABER A TODOS os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e cartório se processa a Ação 0772405-70.2023.8.07.0016 em que é .
Fica INTIMADO o Sr. a comparecer à Sede deste Juízo no intuito de tomar CIÊNCIA do teor da Sentença em que foi EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Segue dispositivos da Decisão: "Quanto a prática, em tese, de crime mediante ação penal privada, em face das informações contidas na certidão de ID 200069401, segundo as quais não houve oferecimento de queixa-crime dentro do prazo decadencial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es) do fato, com base no art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório.
Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal.
Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO.
Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima.
Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida.
Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito, promova a Secretaria a intimação das partes.Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da MPU correlata tendo em vista que naqueles autos há pedido de revogação de medida protetiva.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:28:44.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito".
Cientificando-se do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, da mesma apelar.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente edital, que será fixado no local de costume e publicado em Diário da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo esta situado no FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES SMAS -Trecho 4, lotes 6/4, bloco 2, 1º andas, sem ala, sala 17, Brasília/DF, Telefone: 3103-1936/3103-1874/ 3103-1877, whatsapp 61-99216-9786.
Dado e passado nesta cidade, BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 14:00:43.
Eu, Tânia Maria Macêdo Bessa , Diretora de Secretaria, o subscrevo.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:00:43.
Tânia Maria Macêdo Bessa Diretora de Secretaria -
10/07/2024 14:28
Expedição de Edital.
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10/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Outras decisões
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09/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:26
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 18:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/01/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2023 18:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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