TJDFT - 0703666-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:26
Deferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (REQUERENTE).
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19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703666-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO REQUERIDO: KAREM CRISTINA SILVERIO DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO ajuíza ação contra KAREM CRISTINA SILVERIO DE OLIVEIRA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 201991891.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito por advogado com poderes para transigir (Ids 190107930 e 201991893) e pelas partes.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como no pacto não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, diante da omissão, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
09/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:46
Homologada a Transação
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08/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de KAREM CRISTINA SILVERIO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA FELICIDADE DE CASTRO MELO - CPF: *19.***.*91-20 (REQUERENTE).
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15/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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