TJDFT - 0727677-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/07/2025 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727677-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI, SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO, EZEQUIAS DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI, SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO e EZEQUIAS DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos.
A execução iniciou em 22/09/2022 (ID 138291985) e decorre de cédula de crédito bancário (ID 138112185).
Houve satisfação parcial do crédito em 14/04/2023, com a penhora, via SISBAJUD de ID 155423635.
Valor levantado ao ID 167705260.
Foram indeferidos os seguintes pedidos do exequente: 1) realização de diligência de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência (ID 173531872); 2) penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária (ID 174258493).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 11/10/2023, conforme ID 174883375.
Em sede de agravo de instrumento, 11/04/2024, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado EZEQUIAS DE CARVALHO sobre os veículos JEEP RENEGADE, 2015/2016, Placa: PAH8D16; FIAT PALIO ATTRACT, 2013/2013, Placa: JJC-7264, e VW GOL, 2006/2007, Placa: JHD-8546 (ID 197178142).
No entanto, na petição de ID 196142437, anteriormente ao julgamento do agravo, a parte exequente, intimada para manifestação (ID 195586789), e com base nas respostas apresentadas pelos credores fiduciários acerca dos veículos (IDs 180421123 e 182001002), já havia informado que não havia viabilidade econômica no prosseguimento dos pedidos de penhora, requerendo a renovação de tentativa de penhora de ativos financeiros em nome dos executados.
Assim, nova satisfação parcial do débito ocorreu através da pesquisa SISBAJUD de ID 205162670.
A executada, porém, compareceu aos autos para impugnar a penhora e requerer o desbloqueio do numerário.
No entanto, a decisão de ID 203296870 rejeitou a impugnação da devedora.
Assim, o montante penhorado já foi levantado pelo exequente (ID 218125809).
Posteriormente a parte exequente requereu a inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA) e a realização de busca de bens no sistema SNIPER (ID 218944880), tendo sido deferido apenas o pedido de busca, via SNIPER, e apenas em relação à pessoa jurídica (ID 224552481).
O resultado foi infrutífero (ID 225694093).
Na manifestação 228336281, a parte exequente pugna pela indisponibilidade de bens, via CNIB, e novamente formula pedido para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
O sistema CNIB foi criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.
Trata-se de mecanismo voltado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas, não comportando utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Desta forma, verifica-se que a utilização do CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente se revela inadequada e ineficaz, não sendo a via correta para assegurar a satisfação do crédito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. 2.
O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. 3.
Somente em situações excepcionais, nas quais o credor estiver impossibilitado de obter, por si mesmo, as informações que apontem a existência de bens do devedor, o Judiciário tem autorizado a utilização do mencionado sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que não há qualquer óbice ao acesso dos dados pretendidos pelo agravante perante a CNIB, pois a consulta pretendida pode ser feita pela própria parte, sem a intervenção do Judiciário, por meio do sítio eletrônico ?https://registradoresbr.onr.org.br?,mediante o pagamento dos devidos encargos. 4.
Assim, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da medida pretendida, principalmente quando o requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de consulta ao aludido sistema. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07363111120228070000 1670736, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui ferramenta inadequada para a busca e constrição de bens penhoráveis dos devedores, nada havendo a reparar no indeferimento da diligência requerida.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Quanto ao pedido para inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes, este recém havia sido apreciado e indeferido em decisão anterior (ID 224552481), razão por que DEIXO de apreciá-lo.
Ressalta-se que reiterações de pedidos já apreciados e indeferidos, sem apresentação de novos fundamentos, configuram mero expediente protelatório, sem qualquer efeito útil ao deslinde da execução, principalmente porque o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC).
Por fim, em razão da manifestação de ID 196142437, na qual a parte exequente informa a inviabilidade econômica de prosseguimento dos pedidos de penhora com base nas respostas apresentadas pelos credores fiduciários acerca dos veículos (IDs 180421123 e 182001002), DESCONSTITUO a penhora sobre os referidos bens (veja decisão de ID 178021400) e DETERMINO a baixa das restrições no sistema RENAJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar a fluência do prazo prescricional, observando o marco temporal delimitada na decisão de ID 224552481 (prescrição em 04/09/2026).
Atente-se a parte credora que o pedido de reiteração de diligências para localização de bens do devedor SOMENTE será admitido caso haja comprovação da modificação da situação financeira do executado.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:54
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA SISBAJUD PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0727677-17.2022.8.07.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI, SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO, EZEQUIAS DE CARVALHO Objeto: Intimação de [SELECIONE A PARTE], o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, ID: 205162670, no(s) valor(es) de R$ 1.659,64 (mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como para oferecer impugnação, caso queira.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito, atualizado até 31/05/2024 (id. 198477228), perfaz a importância de R$ 247.368,30 (duzentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 16:51:01.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
19/09/2024 18:34
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727677-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI, SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO, EZEQUIAS DE CARVALHO CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte executada para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Inerte, expeça-se Alvará.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727677-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI, SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO, EZEQUIAS DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, na qual a executada Sara Ionara A.
F. de Carvalho alega que a constrição de R$ 102,22, em sua conta de nº 10255085-9, ag. 0001 do Banco INTER, recaiu sobre verba de natureza salarial, portanto, impenhorável.
Assim, requer o desbloqueio do respectivo numerário (id. 199935937). É o relatório.
Decido.
Não obstante a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, conforme a dicção do art. 833, IV, do CPC, no caso, não há demonstração da origem da importância retida via Sisbjud, uma vez que a impugnante se limita a juntar comprovante do bloqueio, sem apresentar o extrato bancário respectivo e outros documentos que comprovem seus argumentos.
Destaca-se que a comprovação da impenhorabilidade é ônus de quem alega.
Nesse sentido: “(...) 4.
Não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita, o que não ocorreu no caso concreto.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
Precedente: "(...) Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros (...)" (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1880636, 07118596320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destacado Inaplicável, portanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, aos valores ora discutidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Transfira-se o montante de R$ 102,22 ao credor, por meio de alvará eletrônico, observando os dados para transferência ao id. 164011737.
Junte-se a resposta completa da ordem judicial via Sisbajud.
Existindo constrição de demais valores que não o ora analisado, intime-se os devedores a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, transfira-se também ao credor tais diferenças, observando os dados para transferência ao id. 164011737.
Em seguida, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Inerte, r retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 174883375 (suspensão - art. 921, do CPC).
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
10/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:56
Outras decisões
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12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:47
Outras decisões
-
09/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 21:42
Outras decisões
-
23/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:39
Outras decisões
-
10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:02
Outras decisões
-
04/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:12
Outras decisões
-
30/08/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:21
Outras decisões
-
13/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:52
Outras decisões
-
22/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/05/2023 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Outras decisões
-
13/04/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SARA IONARA ALVES FERREIRA DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ALVES EIRELI em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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