TJDFT - 0700438-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/04/2025 18:12
Indeferido o pedido de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700438-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por R15 MULTIMARCAS LTDA-ME em face de THIAGO PEREIRA DA SILVA.
A execução decorre instrumento particular (contrato), Id. 146242841.
Executado citado por edital, conforme Id. 182359529.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 191297056 e Id. 192038709.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 207560764), com bloqueio de valores ínfimos; Renajud (Id. 207560762), constam os veículos placa JER5167, LFI7670 e JIB5560; e Infojud (Id. 207560763), com resultados infrutíferos.
Certidão Id. 207557591 informa acerca do cumprimento da determinação de desbloqueio de valores.
Ainda, informa que foi inserida restrição de transferência em relação aos veículos: 1) GM Chevette SL (placa JER5167), 2) VW Passat (placa LFI7670) e 3) VW Gol 1.0 GIV (placa JIB5560).
Bem como, não foi lançado a restrição de transferência ao veículo Yamaha NMAX (placa PLM8D13), visto que consta a restrição “intenção venda”.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, ressalte-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, que no presente caso se deu em 25/08/2023 (ID 169864228), será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Intime-se o exequente para dizer sobre as restrições de transferência lançadas ou não sobre os veículos, conforme certidão Id. 207557591, requerendo o que entender de direito, sob pena de retirada das anotações.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:15
Outras decisões
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14/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700438-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R15 MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em face de THIAGO PEREIRA DA SILVA com base em contrato de compra e venda de veículo.
Recebida a inicial ao id. 167626668.
Após várias tentativas de localização, todas infrutíferas, o executado foi citado por edital (id. 182359529), tendo transcorrido o prazo sem comparecimento ou pagamento da dívida (id. 191297056), os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, todavia não foram opostos embargos (id. 192038709).
Registro, por oportuno, que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 25/8/2023, (id. 169864228), data a ser tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC.
Pois bem, a parte exequente apresenta planilha de débito atualizada e requer o prosseguimento do feito.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: Na forma do art. 835, inciso I e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente os valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC) ou eventual montante excedente (art. 854, §1º do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC.
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial, cooperação, celeridade e economia processual, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando todavia ciente de que, infrutíferas as novas diligências, voltará a correr o prazo prescricional, que somente se interromperá (por uma única vez) com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Intimem-se as partes desta decisão, observado o prazo para a Defensoria Pública.
Prazo: 2 dias..
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
10/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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04/04/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:25
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*14-18 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:40
Expedição de Edital.
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18/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:32
Deferido o pedido de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:08
Declarada incompetência
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07/02/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:07
Declarada incompetência
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01/02/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2023 09:27
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:27
Outras decisões
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06/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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