TJDFT - 0708000-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/08/2025 14:12
Outras decisões
-
22/08/2025 14:09
Juntada de ata
-
21/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:50
Outras decisões
-
01/08/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:49
Outras decisões
-
11/07/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:46
Outras decisões
-
04/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708000-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 219199867.
A parte autora se manifesta ao ID 220314389, requer a produção de prova testemunhal com a oitiva de Fernando José Cunha e Ronei A.
Paixão Alves, funcionários da Neoenergia que estiveram na casa da autora para substituição do medidor.
Requer, ainda, a apresentação pela parte ré, das mídias (fotografia e/ou vídeos) do momento em que se procedeu a mudança do relógio medidor, pois consta no Termo juntados aos autos que a ocorrência teria sido filmada/fotografada.
A parte ré informa ao ID 221578590 que não possui outras provas a produzir, além das provas já juntadas aos autos.
Requer o julgamento antecipado do pedido.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com as provas requeridas, razão pela qual as defiro.
Fica a parte ré intimada a fornecer nos autos o endereço e meio de contato dos funcionários indicados pela autora na petição ID 220314389.
Deverá, ainda, se manifestar acerca da existência de fotografias/vídeos realizados no momento de troca do relógio medidor na residência da autora.
No caso de existência das mídias mencionadas, deverão ser juntadas aos autos em formato compatível com sistema PJe.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:48
Outras decisões
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:56
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708000-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BERNADETTE MARCONI FURUSAWA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ao imóvel situado ao Condomínio Solar de Athenas, Módulo H casa 08, Grade Colorado A petição inicial viabiliza o processamento da demanda.
Diante do depósito de Id 202156250, confirmado pela certidão de Id 201419542, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para impedir a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica para a autora em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 13/03/2024.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte ré comparece aos autos e apresenta resposta.
Como a resposta é anterior ao recebimento da petição inicial, considero que a parte ré foi citada na data desta decisão, 08/07/2024.
Tempestiva a resposta apresentada.
Em sua resposta, a parte ré formula pedido reconvencional.
Recolham-se as custas da reconvenção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:09
Outras decisões
-
05/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704099-18.2024.8.07.0015
Kelly Roberta Torres Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 10:29
Processo nº 0720082-93.2024.8.07.0003
Ismael Oliveira de Jesus
Alex Injection Pecas e Servicos LTDA - M...
Advogado: Denis de Abreu Santos Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 00:36
Processo nº 0704284-89.2024.8.07.0004
Bit Life Beneficios LTDA
Veronica Alexandrina dos Santos Souza
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:08
Processo nº 0704284-89.2024.8.07.0004
Veronica Alexandrina dos Santos Souza
Bit Life Beneficios LTDA
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:18
Processo nº 0704097-48.2024.8.07.0015
Sandra Rodrigues de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:48