TJDFT - 0704284-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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10/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:44
Outras decisões
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704284-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704284-89.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que a sentença foi contraditória em relação à assistência prestada pela administradora, bem como no tocante à incidência dos juros na condenação por danos morais.
Afirma, ainda, que não existiu, em momento algum qualquer descumprimento contratual ou ilícito.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
No que concerne à incidência de juros dos danos morais, também sem razão a embargante.
Conforme constou da r. sentença, a condenação por danos morais deverá ser acrescida de juros legais de 1% a partir da citação, conforme inteligência do art. 405, do Código Civil.
Somente a correção monetária que deverá contar da publicação desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Outras decisões
-
19/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704284-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
11/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VERONICA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/06/2024 14:39
Expedição de Ressalva.
-
20/06/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:09
Outras decisões
-
08/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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