TJDFT - 0720082-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:51
Homologada a Transação
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31/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/07/2024 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ISMAEL OLIVEIRA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720082-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL OLIVEIRA DE JESUS REU: ALEX INJECTION PECAS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito, eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/06/2024 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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