TJDFT - 0718793-28.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FAVU COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRICOS, HIDRAULICOS, INFORMATICA E ALIMENTICIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
CABÍVEL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve extinguir o processo sem a resolução do mérito quando verificar a ausência de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2.
O art. 239 do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
Portanto, a falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a autorizar sua extinção sem exame de mérito. 3.
O art. 256 determina que a citação do réu deve ocorrer por edital caso seja desconhecido ou incerto seu enderenço.
A medida deve ser requerida pelo autor, caso seja constatado o fracasso das diligências voltadas à citação. 4.
Segundo o art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC), que não é o caso dos autos.
Precedentes. 5.
O credor quedou-se inerte diante da ausência de citação do réu; não apresentou endereço para realizar a diligência nem requereu a citação por edital.
A extinção do feito sem resolução do mérito foi correta. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
07/05/2025 13:16
Conhecido o recurso de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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