TJDFT - 0709183-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/07/2025 22:10
Outras decisões
-
07/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
18/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709183-88.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:25:42.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709183-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conclusão equivocada, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:36:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:26
Outras decisões
-
12/09/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709183-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende anular ato administrativo que lhe considerou inapta no Teste de Aptidão Física – TAF no Concurso Público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo nº 04/2023 – DGP/PMDF, reconhecendo a nulidade do aumento de 2.100m para 2.200m no Teste de Corrida Feminino.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve ilegalidade na retificação do Edital.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
O Instituto AOCP impugna o valor da causa fixado, haja vista os pedidos autorais não terem proveito econômico, bem com sua ilegitimidade.
DO VALOR DA CAUSA No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que a postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação.
O entendimento acima exposto encontra ressonância no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto em edital.
Assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96 (cinco mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Anote-se.
DA LEGITIMIDADE DO INSTITUTO AOCP Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação de etapa do certame do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público, por serem, respectivamente, executora e gestor do certame.
Colacionam-se a seguir arestos da jurisprudência extraídos deste Tribunal perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, rejeito a alegada ilegitimidade da ré AOCP.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1 º do CPC, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o referido prazo, sem qualquer manifestação, restará estabilizado o presente ato processual e os autos deverão ser remetidos para sentença.Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:00:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 19:33
Outras decisões
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709183-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 04:53:24.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/07/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709183-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 203637958 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 204117472 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 04:32:54.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/07/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA PESSOA CIRQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:20
Outras decisões
-
24/05/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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