TJDFT - 0721884-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:02
Juntada de portaria
-
12/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
11/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721884-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Cuida-se de pedido de ratificação de testamento deixado por CLEMENTE ALVES NOLÊTO, falecido no dia 7 de maio de 2024.
Os autos foram instruídos com a cédula testamentária de ID 198773975 e com a certidão de inexistência de outro testamento de ID 201979827.
O Ministério Público oficiou pela ratificação do testamento por inexistir vício externo ou formal que o torne suspeito de falsidade ou nulidade (ID 202050166). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária para ratificação de testamento proposto por LUIZA PARRO NOLÊTO com o objetivo de que seja reconhecida a validade do testamento público, deixado por CLEMENTE ALVES NOLÊTO.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, ratifico o testamento de ID 198773975 e determino que seja registrado e arquivado em livro próprio, bem como cumprido de conformidade com o que retrata.
A requerente, LUIZA PARRO NOLÊTO, foi nomeada testamenteira na própria escritura pública.
Expeça-se termo da testamentária.
Custas pela requerente.
Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Fica, desde já AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha por escritura pública, conforme o artigo 57-A do Provimento nº 29, de 31-10-2018 do TJDFT, Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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