TJDFT - 0722233-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0722233-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ALISSON MAGALHÃES DA SILVA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID 203466424, sob o fundamento de que existe “erro material” no decisum, argumentando que a ausência do pagamento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, fato ensejador da não condenação no seu recolhimento.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos opostos com a correção do “vício” apontado.
Decido.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema PJe.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a ora embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela ora embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer "erro material" na sentença prolatada.
De rigor era o indeferimento da inicial.
A falta do recolhimento da taxa judiciária implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em verdade, o autor e ora embargante deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido às demais determinações contidas na decisão de ID 199728046.
Logo, como o autor deixou de cumprir as determinações judiciais (emendas) a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 321 e 330, IV do CPC, com a condenação ao pagamento das custas processuais em aberto, uma vez não haver documentação apta a embasar o pleito da gratuidade de justiça.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 203466424.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 15 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência do interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pelo requerente, porquanto não comprovada cabalmente a sua hipossuficiência financeira.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 9 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:52
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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