TJDFT - 0721503-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0721503-30.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA PACIENTE: CICERO VIEIRA DA ROCHA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA em favor de CICERO VIEIRA DA ROCHA, haja vista a manutenção da prisão preventiva do paciente pela decisão do Juízo de origem (id 59565066).
A liminar restou indeferida (id 59578244).
Na petição de id 61342963, o impetrante noticia a perda do objeto do habeas corpus, em virtude da absolvição do paciente.
Consoante se verifica da Ata da Audiência (id 203045615 dos autos de origem – APSum 0701709-63.2024.8.07.0019), em 04/07/2024, foi proferida sentença, após a realização da audiência de instrução, por meio da qual o ora paciente restou absolvido da imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Assim, verifico que resta configurada a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Dessa forma, com fulcro no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, JULGO PREJUDICADO o feito, pela perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, nos termos regimentais.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
11/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:52
Retirado de pauta
-
10/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:26
Prejudicado o recurso
-
10/07/2024 19:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
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09/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de CICERO VIEIRA DA ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:39
Descumprida a Medida Protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} destinada a #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
24/05/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
24/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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