TJDFT - 0717277-70.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
VÍCIO.
PRODUTO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES.
PRAZO.
DECADENCIAL.
NOVENTA DIAS.
CONSERTO.
CELULAR.
PRETENSÃO. ÍNDÍCIOS.
MÁ-UTILIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDOR.
AFASTADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três (3) questões em discussão: i) saber se decaiu o direito de restituição de valores pagos por celular que apresentou vício; ii) saber se o fornecedor deve ser obrigado a consertar o celular; iii) saber se a situação gerou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicia-se prazo extintivo de direito material para o consumidor reclamar sobre vícios do produto a partir do momento da resposta negativa do fornecedor em solucionar o vício.
Esse prazo pode ser prescricional ou decadencial, a depender das opções dadas ao consumidor para a solução do vício do produto ou serviço. 4.
O prazo de prescrição é de três (3) anos, por aplicação subsidiária do art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil relativo à prescrição da pretensão de reparação civil, caso o consumidor opte pela substituição do produto, complementação do peso ou medida. 5.
O prazo é decadencial, de trinta (30) dias se o produto for não durável ou de noventa (90) dias se o produto for durável, para o consumidor buscar o ressarcimento de valores. 6.
A responsabilidade do fornecedor deve ser afastada em caso de má-utilização do produto. 7.
Os danos morais ocorrem quando são lesados direitos da personalidade.
O fato violador desses direitos deve ser provado para haver a condenação à reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O direito de ressarcimento de valores pagos pelo produto durável decai em noventa (90) dias. 2.
Os indícios de má-utilização do celular afastam a responsabilidade do fornecedor de consertar aparelho celular, sobretudo diante do transcurso do prazo de garantia legal e contratual; 3.
A inexecução do contrato, por si só, não gera dano moral”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, I, 19, II e III, 20, I III 26, I e II; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0717256-70.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 8.3.2023. -
13/06/2025 15:10
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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