TJDFT - 0719682-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DIAS ARAGAO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719682-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, na qual pretende a parte demandante que a parte REQUERIDA, pessoa jurídica de direito privado, emita seu diploma do CURSO DE PEDAGOGIA, concluído em 2º (segundo) semestre/2022 (colação de grau em 23/03/2023), devidamente registrado, pois teria solicitado a sua expedição em jan/2023, contudo, até a data do ajuizamento da ação, a requerida não teria providenciado sua emissão. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
De início, traz-se à colação disposição da Lei Federal nº 9.394/1996, cujo comando previsto no art. 16, inciso II, dispõe que as Instituições de Educação Superior - IES, mantidas pela iniciativa privada, estão compreendidas no Sistema Federal de Ensino, ipsis litteris: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Ao interpretar o supra referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal – STF ratificou os termos literais deste comando legal, ao consignar que "[...] as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996, e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual" (ADI 3757, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020).
Com efeito, considerando que, no caso ora em exame, a pretensão da parte autora é de expedição/emissão e entrega de diploma de curso de nível superior, devidamente registrado, mister reconhecer a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, inc.
I, da Constituição Federal – CF/88), em razão do patente interesse da União, visto que o credenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES pelo Ministério da Educação é condição para a expedição de diploma aos estudantes pela IES, conforme já assentado pelo STF.
Assim, o STF, por meio do tema de repercussão geral de nº 1154, firmou tese ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF RE 1304964 RG / SP; Relator: Ministro Presidente LUIZ FUX; DJE 20/08/2021 ATA Nº 26/2021 - DJE nº 166) (realce aplicado).
Desse modo, a partir da fundamentação acima exposta, de se concluir que existe, no caso, flagrante óbice ao prosseguimento do feito perante este Juízo, sobretudo quando não está sob discussão matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços ligadas à relação de consumo - tais como: mensalidades, cobranças indevidas etc.
A propósito, no âmbito das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça -TJDFT, tem-se que a Segunda Turma Recursal, em recente julgado, adotou o mesmo posicionamento do STF, ratificando a competência da Justiça Federal para julgamento de causas sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1154 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 2.
Em suas razões recursais (ID 59010551), o recorrente sustenta que o Tema 1.154, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso, haja vista que o diploma foi expedido e o pedido se refere apenas à indenização por danos morais em razão do atraso excessivo. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Benefício de gratuidade de justiça deferido (ID 59275314).
Contrarrazões apresentadas (IDs 59010673 e 59010667). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
No julgamento do Tema 1.154, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 5.
Evidente, portanto, a incompetência do Justiça Estadual, uma vez que a tese expressamente se aplica aos casos em que a demanda se restrinja ao pedido de indenização por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente deverá arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1900680, 07031347620248070003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 20:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/08/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 21:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719682-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO A parte autora informa o feito foi distribuído por engano a esta vara cível e requereu a redistribuição dos autos.
Diante disso, promova-se a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia Cumpra-se, independente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:27
Declarada incompetência
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29/07/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719682-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Amanda Dias Aragão propôs a presente ação em face de Associação Objetivo de Ensino Superior com pedido de obrigação de entregar coisa, consistente em seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia cumulado com indenização por danos morais.
A autora endereçou a peça inicial a um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia.
No entanto o feito veio distribuído a esta 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Em vista do exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 dias para que esclareça se pretende a continuidade da ação pelo procedimento comum, ou se pretende seguir pelo rito da Lei 9.099/95.
Caso pretenda seguir pelo rito comum, emende a inicial fazendo juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e recolha as custas iniciais.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
05/07/2024 23:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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