TJDFT - 0722360-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Portaria em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:42
Juntada de portaria
-
27/11/2024 18:50
Expedição de Termo.
-
07/11/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722360-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: TEREZINHA ROSA DE LIMA, JOSE NATAL DE LIMA, MARIA LUCIA DE JESUS, LUCILENE ROSA DE LIMA, LUCIANO ROSA DE LIMA, MARILENE ROSA DE LIMA, WESLEY ROSA DE LIMA, PAULO ROSA DE LIMA, LUCIO MAURO ROSA DE LIMA, ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO, ROSLANE DE SOUZA NASCIMENTO, ROSANA DE SOUZA NASCIMENTO, RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA MEIRA, JUCELIA ROSA DE SOUZA, JUCELY ROSA DE SOUZA, JOSENIAS SILVA MEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA MEIRA, GISELI ROSA DE SOUZA, JOAO VITOR SILVA MEIRA, GILVAN DA SILVA MEIRA, MONICA FERREIRA DE LIMA, PHELIPE FERREIRA DE LIMA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, DANIEL SANTOS DE LIMA INVENTARIADO(A): MARIA ROSA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por TEREZINHA ROSA DE LIMA, JOSE NATAL DE LIMA, MARIA LUCIA DE JESUS, LUCILENE ROSA DE LIMA, LUCIANO ROSA DE LIMA, MARILENE ROSA DE LIMA, WESLEY ROSA DE LIMA, PAULO ROSA DE LIMA, LUCIO MAURO ROSA DE LIMA, ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO, ROSLANE DE SOUZA NASCIMENTO, ROSANA DE SOUZA NASCIMENTO, RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA MEIRA, JUCELIA ROSA DE SOUZA, JUCELY ROSA DE SOUZA, JOSENIAS SILVA MEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA MEIRA, GISELI ROSA DE SOUZA, JOAO VITOR SILVA MEIRA, GILVAN DA SILVA MEIRA, MONICA FERREIRA DE LIMA, PHELIPE FERREIRA DE LIMA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, DANIEL SANTOS DE LIMA dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ROSA DE LIMA, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 211202886. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 211202886.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo recursal para as partes, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/09/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *09.***.*72-53 (REQUERENTE), DANIEL SANTOS DE LIMA - CPF: *49.***.*02-55 (REQUERENTE), GILVAN DA SILVA MEIRA - CPF: *05.***.*27-74 (REQUERENTE), GISELI ROSA DE SOUZA - CPF: 175.498.6
-
18/08/2024 12:34
Outras decisões
-
12/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:03
Outras decisões
-
24/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:56
Expedição de Termo.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 17:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722360-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEREZINHA ROSA DE LIMA, JOSE NATAL DE LIMA, MARIA LUCIA DE JESUS, LUCILENE ROSA DE LIMA, LUCIANO ROSA DE LIMA, MARILENE ROSA DE LIMA, WESLEY ROSA DE LIMA, PAULO ROSA DE LIMA, LUCIO MAURO ROSA DE LIMA, ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO, ROSLANE DE SOUZA NASCIMENTO, ROSANA DE SOUZA NASCIMENTO, RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO, JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA MEIRA, JUCELIA ROSA DE SOUZA, JUCELY ROSA DE SOUZA, JOSENIAS SILVA MEIRA, JOAO BATISTA DA SILVA MEIRA, GISELI ROSA DE SOUZA, JOAO VITOR SILVA MEIRA, GILVAN DA SILVA MEIRA, MONICA FERREIRA DE LIMA, PHELIPE FERREIRA DE LIMA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA, DANIEL SANTOS DE LIMA REQUERIDO: MARIA ROSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio TEREZINHA ROSA DE LIMA como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ROSA DE LIMA.
Expeça-se o termo de compromisso.
A hipossuficiência deve ser demonstrada, com a apresentação dos comprovantes de renda dos herdeiros para deferimento da gratuidade de justiça.
Por economia processual, recebo a inicial de ID 199091526 como primeiras declarações, no entanto, deverá a inventariante juntar no prazo de quinze dias, o seguinte: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); - Juntar esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, deve ser expresso que somente 50% dos direitos sobre o imóvel são os direitos partilhados nestes autos.I.
Brasília-DF, 5 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
05/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:49
Outras decisões
-
04/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/06/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005716-81.2015.8.07.0011
Vera Lucia Vasconcellos
Luis Carlos de Souza Pino
Advogado: Vera Lucia Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 08:53
Processo nº 0728384-23.2024.8.07.0000
Angelo Rodrigo Gomes Costa
Juizo da 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Stephanie Hajji Gayoso Rocha Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:01
Processo nº 0728145-19.2024.8.07.0000
Guilherme Rodrigues da Costa
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:20
Processo nº 0716032-30.2024.8.07.0001
Marcia Elisa Mattar e Rodrigues
Jose Ribamar Rodrigues
Advogado: Evandro Brandao de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 19:33
Processo nº 0728026-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Ester Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:50