TJDFT - 0728026-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESTER LIMA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728026-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ESTER LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento Individual de Sentença Coletiva - Ação Coletiva n.º 32.159/2007 – Ilegitimidade Ativa – IRDR – Efeito Suspensivo – Indeferimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de decisão proferida pela Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual reconheceu a legitimidade ativa da parte agravada e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de valores.
Em suas razões recursais, suscita a ilegitimidade ativa da exequente, pois “era ocupante do cargo de Auxiliar de Apoio Fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA”.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na presente hipótese, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
A Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça proferiu a seguinte determinação, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.) Conforme bem destacou o Juízo de origem, o referido incidente não abrange a hipótese tratada no presente caso, no qual a exequente era servidora da administração direta, conforme se depreende das fichas financeiras de ID 134888224, e, à época, era representada pelo SINDIRETA-DF, porquanto ainda não havia sido criado o SINDFAZ-DF.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SINDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 905 DO STJ. 1.
Não há determinação de suspensão dos processos que tratam da controvérsia abordada pelo Tema 1170 da repercussão geral do STF, que já foi julgado na data da conclusão deste acórdão.
Também não se aplica o IRDR 21, ante as peculiaridades do caso. 2.
O servidor da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, é legítimo para se utilizar do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997. 3.
O índice de correção monetária a ser utilizado é matéria de ordem pública, cuja cognição pode ocorrer, inclusive, de ofício.
Precedente do Conselho Especial deste Tribunal. 4.
Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), nas condenações judiciais de natureza administrativa da Fazenda Pública (crédito de servidor público), a partir de julho de 2001, incidem juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro de 2001, IPCA-E; de agosto de 2001 a junho de 2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho de 2009, juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 5.
Não há preclusão ou ofensa à coisa julgada quando a ação coletiva transita em julgado no momento em que o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da TR, com consequente impossibilidade de aplicação desse índice nas ações ajuizadas posteriormente. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1866524, 07074478920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) Portanto, não resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Ao Agravado para Contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/07/2024 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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