TJDFT - 0728145-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EFEITO EX NUNC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3.
Apenas será possível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça apenas ao agravante que aufere renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
A concessão da gratuidade judiciária opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para atingir atos processuais anteriores ao pedido. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA - CPF: *65.***.*16-02 (AGRAVANTE) e THYAGO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *36.***.*41-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0728145-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THYAGO RODRIGUES DA COSTA, GUILHERME RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça - Remuneração Superior a Cinco Salários Mínimos - Indeferimento - Remuneração Inferior a Cinco Salários Mínimos - Deferimento THYAGO RODRIGUES DA COSTA e GUILHERME RODRIGUES DA COSTA interpuseram Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pela Segunda Vara Cível de Sobradinho, a qual indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, os agravantes defendem a situação de miserabilidade e requer a reforma da Decisão de Primeiro Grau.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Essa garantia constitucional visa a resguardar o amplo acesso à justiça, na medida em que a situação financeira não pode servir de barreira para que o cidadão menos favorecido economicamente possa reivindicar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a Justiça Gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Colenda Oitava Turma Cível: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1305957, 07050876320208070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.) Demais, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este Relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários mínimos, teto utilizado pela Nossa Egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento.
A propósito do tema, colha-se o seguinte precedente: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
ART. 116 DA LEI 840/2011.
PACTA SUNT SERVANDA.
MÚTUO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO SEM LIMITAÇÃO.
VALIDADE.
RELAÇÕES NEGOCIAIS.
PESSOAS MAIORES E CAPAZES.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Utilizando o parâmetro de aferição de hipossuficiência fixado para atendimento pela Defensoria Pública, considera-se hipossuficiente apenas àqueles que auferem renda mensal bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
O agravante possui renda bruta que supera, consideravelmente, o parâmetro citado.
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência, incabível a concessão da gratuidade da justiça. (omissis) 9.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1426297, 07023066020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 8/6/2022.) Pois bem.
Em relação a Thyago Rodrigues da Costa, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício.
O agravante exerce o cargo de Terceiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal.
Verifica-se, no contracheque de março de 2024, que a sua renda bruta é de R$ 12.830,53 (doze mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos).
Ora, conforme exposto, o critério de aferição da condição de hipossuficiência financeira é objetivo, sendo assim, apesar das despesas juntadas aos autos pelo agravante, perfaz-se inviável a concessão da benesse, já que a sua remuneração supera em muito o teto de gastos de cinco salários mínimos.
Insta salientar que a contratação de empréstimos é um ato voluntário assumido de forma espontânea pelo recorrente.
Quanto ao pedido de gratuidade realizado por Guilherme Rodrigues da Costa, entendo presentes os requisitos para a sua concessão.
Constata-se que o agravante é pensionista civil do Ministério Público da União desde 2023 e a pensão extinguirá em 2025, quando completar 21 (vinte e um anos).
Além disso, o documento de ID 61317754 comprova a renda do agravante, que perfaz a quantia de R$ 3.159,89 (três mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Outrossim, a carteira de trabalho juntada ao ID 199170954 dos autos principais comprova que o requerente se encontra desempregado.
Assim, perfaz-se viável a concessão da benesse, já que a sua remuneração não supera o teto de gastos de cinco salários mínimos.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela para conceder apenas ao agravante Guilherme Rodrigues da Costa os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o Agravado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
10/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME RODRIGUES DA COSTA - CPF: *65.***.*16-02 (AGRAVANTE).
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09/07/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/07/2024 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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