TJDFT - 0716032-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATA MATTAR E RODRIGUES MOREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA ELISA MATTAR E RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL MATTAR E RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Publicado Portaria em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0716032-30.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) requerente intimado(a)(s) a imprimir o alvará de ID 204851610, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar na Instituição financeira.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
23/07/2024 10:28
Juntada de portaria
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22/07/2024 17:39
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 22:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716032-30.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARCIA ELISA MATTAR E RODRIGUES, RAQUEL MATTAR E RODRIGUES, RENATA MATTAR E RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ALVARÁ para levantamento de valores, em razão do falecimento de JOSE RIBAMAR RODRIGUES, requerido por MARCIA ELISA MATTAR E RODRIGUES, RAQUEL MATTAR E RODRIGUES e RENATA MATTAR E RODRIGUES MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, a ser processado segundo os ditames da Lei 6.858/80.
Informam as requerentes serem filhas do falecido JOSE RIBAMAR RODRIGUES que ele era servidor do Ministério da Saúde, tendo deixado restos salariais, conforme declaração fornecida pelo Ministério da Saúde no processo de n° 25000.157769/2021-62, no valor de R$3.448,69 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Para os autos vieram os documentos necessários.
Certidão que atesta a inexistência de dependentes habilitados foi acostada (ID201351367 ). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
A certidão de ID201351367 informa que o falecido não deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte.
Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Assim, verifica-se que, não havendo dependente do falecido habilitado, os valores devem ser destinados conforme ordem de vocação hereditária contida no art. 1.829 do Código Civil às três autoras, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma.
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inicial e DEFIRO o pedido formulado para determinar a expedição ALVARÁ autorizando as requerentes MARCIA ELISA MATTAR E RODRIGUES, RAQUEL MATTAR E RODRIGUES e RENATA MATTAR E RODRIGUES MOREIRA, a receberem o resíduo salarial devido a JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES, portador do CPF nº *04.***.*78-00 e matrícula SIAPE nº 526631, junto ao Ministério da Saúde, no valor de R$ 3.448,69 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), Processo nº 25000.157769/2021-62, o qual partilho entre as referidas herdeiras, na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma.
Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o referido alvará.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 07 de Julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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07/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:25
Outras decisões
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03/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:54
Outras decisões
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25/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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