TJDFT - 0710243-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELZA FERREIRA SOARES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade de emenda.
Por ocasião de emenda, a parte inclui informações que distorcem o narrado inicialmente e afetam a configuração de legitimidade à causa. É legítimo ao desfazimento do negócio aquele que nele figura.
Atente-se à multiplicidade de cessionários ao ID 203646682.
Retifique-se.
Cumpra-se o item 4 da decisão de emenda.
Ademais, ante a informação de que a autora foi removida do local por força de despejo, manifeste-se sobre a competência deste Juízo para reverter tal situação. 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo gratuidade à autora.
Emende-se. (1) Com relação à planilha de ID 203648704.
Apresente a parte autora novo documento acrescentando o ID de cada nota referente a cada valor apresentado no esboço. (2) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Explico.
O pleito liminar consiste na manutenção da autora em um lote que, segundo narra, lhe foi ilegalmente vendido pelo réu, uma vez que se encontra dentro de terras da União.
Ou seja, prima facie, a autora pretende o cumprimento do acordo até provimento definitivo pelo Juízo Federal sem que, nesse itter, tenha que pagar as prestações previamente avençadas.
Lado outro, de todo o narrado e pelo que é pedido em termos de indenização, a autora pretende a anulação do negócio – ressalta-se: sem fazer constar pedido expresso –, rescindindo o contrato, com a repetição de haveres e indenizações correspondentes.
Ou seja, há ambiguidade inconciliável no exposto.
Esclareça ou retifique. (3) Do documento de ID 203646694, depreende-se que o negócio alegadamente viciado foi celebrado por terceiro alheio à lide.
Mesmo que o beneficiário último seja o réu apontado, é imprescindível a presença o contratante nos autos que, seguida à fase probatória, poderá justificar as razões da negociação.
Esclareça ou retifique. (4) Sob essa mesma lógica, a beneficiária do pagamento também deve constar do polo passivo (v.
ID 203648699).
Esclareça ou retifique. (5) O documento de ID 203646687 outorga à autora poderes para representar Bruno no Departamento de Estradas e Rodagens.
O documento de ID 203646694 é uma cessão, sobremaneira singela, de um lote.
Desses documentos não constam valores ou forma de pagamento.
Esclareça ou retifique. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710243-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELZA FERREIRA SOARES REQUERIDO: HUMBERTO NOGUEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema indica possível prevenção da Segunda Vara Cível de Sobradinho para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as partes e o objeto desta ação são semelhantes aos da ação n. 0704788-89, que tramitou perante aquele juízo.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido de busca e apreensão, envolvendo o mesmo veículo e as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.
No caso de extinção sem resolução de mérito da ação anteriormente ajuizada, o pedido de reiteração da ação deve ser processado pelo juízo que processou e julgou a ação prematuramente extinta, tendo em vista a prevenção disposta no art. 286, inciso II, do CPC.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELZA FERREIRA SOARES - CPF: *43.***.*59-72 (REQUERENTE).
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15/07/2024 20:12
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/07/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:19
Declarada incompetência
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10/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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