TJDFT - 0713306-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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25/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:34
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713306-32.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA TEIXEIRA REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:28:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713306-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA TEIXEIRA REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa de R$ 12.232,34 (doze mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 203945956. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:37:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203570333 Petição Inicial Petição Inicial 24071010585262000000185919131 203570334 Cálculo Petição 24071010585326700000185919132 203570335 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010585367500000185919133 203570336 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010585476700000185919134 203570337 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071010585534200000185919135 203570338 Contracheques Outros Documentos 24071010585590600000185919586 203570339 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010585638900000185919587 203570340 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010585683000000185919588 203570341 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010585779200000185919589 203570342 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585849000000185919590 203570343 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585889300000185919591 203570344 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585926600000185919592 203570895 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010585964400000185919593 203570896 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010590017700000185919594 203945956 Decisão Decisão 24071516161337700000186254660 203945956 Decisão Decisão 24071516161337700000186254660 204379688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703252868500000186639679 209826732 Petições diversas Petição 24090318041900000000191461676 209826733 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090318041900000000191461677 209885240 Certidão Certidão 24090411311629100000191514366 209885240 Certidão Certidão 24090411311629100000191514366 215532961 Petições diversas Petição 24102319540600000000196518321 215532962 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102319540600000000196518322 215532963 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102319540600000000196518323 215532964 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102319540600000000196518324 215532965 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102319540600000000196518325 215662074 Decisão Decisão 24102418155814400000196630601 215662074 Decisão Decisão 24102418155814400000196630601 215868737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102802270638800000196817028 221086252 Petições diversas Petição 24121617535200000000201401721 221086253 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401722 221086254 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401723 221086255 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401724 221086256 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401725 221086257 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401726 221086258 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121617535200000000201401727 221208220 Decisão Decisão 24121715302265000000201478111 221208220 Decisão Decisão 24121715302265000000201478111 221455814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121902332200200000201727055 225125189 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25020713594667600000204964447 227930486 Petições diversas Petição 25030515440900000000207450728 227930487 Resposta de Ofício Outros Documentos 25030515440900000000207450729 228583350 Certidão Certidão 25031116044802100000208031575 228583350 Certidão Certidão 25031116044802100000208031575 228844253 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031302325301300000208258444 229991669 Petição Petição 25032118275832100000209273816 230144065 Decisão Decisão 25032414580624400000209278770 230144065 Decisão Decisão 25032414580624400000209278770 230584413 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702435281600000209802354 231265118 Petição Petição 25040117422517400000210404683 231265121 02___calculo___tania_teixeira_reis Documento de Comprovação 25040117422746000000210406336 231265123 tania_teixeira_reis_p_7133063220248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25040117422849600000210406338 -
02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de TANIA TEIXEIRA REIS - CPF: *99.***.*81-34 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:58
Deferido o pedido de TANIA TEIXEIRA REIS - CPF: *99.***.*81-34 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713306-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA TEIXEIRA REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 215532961, o Distrito Federal justifica os motivos pelos quais não cumpriu ainda a obrigação de fazer, requerendo novo prazo de 30 dias para cumprimento.
Verifica-se que os argumentos do Distrito Federal são plausíveis e o deferimento é possível sobretudo porque não trará qualquer prejuízo à parte autora que buscará o recebimento dos valores atrasados posteriormente, sendo estes recebidos de forma corrigida.
Assim, defiro o pedido do Distrito Federal e concedo-lhe mais 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:50:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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24/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713306-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TANIA TEIXEIRA REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Custas recolhidas ao ID 203570896.
Retifique-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:33:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203570333 Petição Inicial Petição Inicial 24071010585262000000185919131 203570334 Cálculo Petição 24071010585326700000185919132 203570335 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071010585367500000185919133 203570336 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071010585476700000185919134 203570337 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071010585534200000185919135 203570338 Contracheques Outros Documentos 24071010585590600000185919586 203570339 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071010585638900000185919587 203570340 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071010585683000000185919588 203570341 Declaração GAPED Outros Documentos 24071010585779200000185919589 203570342 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585849000000185919590 203570343 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585889300000185919591 203570344 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071010585926600000185919592 203570895 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071010585964400000185919593 203570896 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071010590017700000185919594 -
15/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:16
Deferido o pedido de TANIA TEIXEIRA REIS - CPF: *99.***.*81-34 (AUTOR).
-
11/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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