TJDFT - 0711203-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 23:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711203-79.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: EMILY GABRIELLE BRASIL CARVALHO DE MOURA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: EMILY GABRIELLE BRASIL CARVALHO DE MOURA RAMOS Endereço: QR 123 Conjunto 4, Lote 10, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72303-004.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203533359 Petição Inicial Petição Inicial 24070917293108500000185887448 203533363 Cálculo Documento de Comprovação 24070917293144300000185887452 203533366 PROCURAÇÃO ARTEFOTO Procuração/Substabelecimento 24070917293240300000185887455 203533364 ATOS CONSTITUTIVOS ARTE E FOTO_compressed-1 Atos constitutivos 24070917293345700000185887453 203533362 Nota promissória Título de Crédito 24070917293443100000185887451 203533360 Petição Inicial Petição 24070917293589600000185887449 204031781 Decisão Decisão 24071312101754400000186326381 204031781 Decisão Decisão 24071312101754400000186326381 204149474 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071516330122900000186434817 204149476 GuiaInicial0900113900 EMILY GABRIELLE Guia 24071516330316900000186434819 204149477 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24071516330490700000186434820 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:04
Outras decisões
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09/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711203-79.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: EMILY GABRIELLE BRASIL CARVALHO DE MOURA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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13/07/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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