TJDFT - 0711438-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711438-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AMANDA SANTOS DE BRITO REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a ID. 207527377, eis que o processo já foi sentenciado, com o indeferimento da inicial por ausência de emenda, sem condenação em custas ou honorários.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 207182373. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:12
Outras decisões
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19/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711438-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA SANTOS DE BRITO REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por AMANDA SANTOS DE BRITO em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias - na forma do artigo 321 do CPC -, trazendo documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e procuração outorgada em data recente: A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, limitando-se a peticionar no último dia do prazo (capturas de tela abaixo) requerendo dilação do prazo por 15 (quinze) dias (ID. 206761848), sem cumprir nenhuma das determinações do juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que a parte autora requereu a dilação do prazo no último dia do prazo do artigo 321, do CPC, apresentando justificativa genérica acerca da obtenção dos documentos referentes à gratuidade, e sem sequer mencionar a ausência de juntada de procuração recente.
Ademais, as diligências requeridas não ostentam nenhuma complexidade, sendo que a dilação do prazo significaria criar novo prazo, que não é estendido aos demais litigantes, em desacordo com o diploma legal acima transcrito.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711438-46.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: AMANDA SANTOS DE BRITO REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, eis que juntados extratos de fevereiro/2024 a abril/2024.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente procuração outorgada pela autora em data recente, eis que o documento de ID. 203994311 foi assinado em 10/05/2023, ou seja, há mais de um ano.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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