TJDFT - 0710752-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:36
Outras decisões
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Outras decisões
-
05/05/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:52
Outras decisões
-
17/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MAGALY RIBEIRO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:12
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710752-54.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MAGALY RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar o processo ao rito comum (ação de cobrança) ou monitório, eis que o título executivo de ID. 202630249 não satisfaz ao requisito de liquidez e certeza, pois os honorários estão fixados no correspondente a 20% da vantagem financeira tutal auferida para oportunização da quitação do contrato (nos casos em que não ocorrer por falta de providência do contratante), ou da efetiva quitação do contrato bancário, conforme se observa abaixo: Assim, a fixação do valor exige saber a vantagem financeira auferida, se houve a oportunidade de quitação do contrato ou sua efetiva quitação, o que torna ilíquido e incerto o valor da contraprestação, eis que dependente de fatos alheios ao título e de condições externas ao próprio contrato.
Observe-se que o valor de R$ 4.715,84 é o PREVISTO, mas não efetivamente quantificado, assim, como os R$ 2.327,92 nada mais são do valor previsto para a verdadeira contraprestação pactuada (10% sobre a economia), eis que não pode ser certo um valor que depende de elemento externo condicional: Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/07/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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