TJDFT - 0715864-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WM MANHATTAN LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:42
Decretada a revelia
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21/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WM MANHATTAN LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715864-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES REU: WM MANHATTAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 206804187).
Retire-se a marcação de gratuidade de justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:49
Outras decisões
-
16/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715864-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES REU: WM MANHATTAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que eventual rescisão contratual retornará as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, não se podendo cogitar que a parte autora pretenda a devolução integral do valor investido sem comprovação dos pagamentos por si realizados e nem abatimento do que porventura já tenha recebido em retorno ao investimento, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Ressalto, ainda, que o documento de ID 203214905 não comprova que o pagamento foi realizado com recursos da parte autora.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para emendar a inicial e prestar os esclarecimentos e adequações dos pontos suscitados acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá, ainda, a parte autora comprovar os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou recolher o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:57
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715864-10.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES REU: WM MANHATTAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE CRUZEIRO RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES em face de WM MANHATTAN LTDA, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio em Águas Claras, embora tenha declinado que o endereço fica em Taguatinga; o réu na cidade de Belo Horizonte/MG, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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