TJDFT - 0708961-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 11:26
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:27
Homologada a Transação
-
27/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708961-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré, IDs 212559024 e 211807529.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708961-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que se manifeste sobre petição e documento apresentada pela parte autora, IDs 211099896 e 211102949.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708961-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimo a parte autora a se manifestar quanto ao ID 209729117, em especial quanto ao pedido de cancelamento do plano de saúde.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
04/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708961-56.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ROSEMEIRE ALVES DA SILVA VIDERES em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que contratou com os réus plano de saúde desde 10/09/2020, mas apesar de estar adimplente com os pagamentos teve seu contrato encerrado em 09/04/2024 sem a oferta de migração para plano similar.
Defende que se encontra em tratamento de saúde em razão do diagnóstico de insuficiência renal crônica, acidente vascular cerebral, diabetes mellitus e outras afecções das artérias e arteríolas, necessitando de cinco sessões de hemodiálise por semana.
Sustenta que teve três sessões negadas, que lhe resultaram em dívida de R$ 2.700,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré reative imediatamente a apólice do plano de saúde até que haja a devida alta médica, nos mesmos moldes outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento; b) a procedência da ação para condenar as rés na obrigação de reativar o plano de saúde até que haja a devida alta médica; c) a expedição dos boletos das mensalidades; d) a condenação da ré aos pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de danos materiais.
Decisão de tutela antecipada no ID 193804882, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 199298169.
O réu ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 198913999, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz que o plano de saúde da autora é da modalidade coletivo por adesão, tendo sido comunicada em 05/03/2024 sobre o cancelamento que ocorreria em 09/04/2024, tendo-lhe sido ofertada proposta de portabilidade.
Defende que atua somente como administradora do plano, não sendo responsável por eventuais negativas; que o cancelamento é legal, motivo pelo qual a reativação do plano é indevida; que inexistem danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ofertou defesa, modalidade contestação no ID 199116078, alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento é legítimo, por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, tendo a autora sido notificada do cancelamento.
Sustenta que é necessário respeitar o equilíbrio financeiro e o mutualismo, além de não haver danos indenizáveis.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 202006732, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Por outro lado, a preliminar de incorreção do valor da causa há de ser acolhida, uma vez que a autora atribuiu à causa o valor desarrazoado de R$ 32.923,96, enquanto o valor correto deveria ser a somatória dos pedidos de dano material e moral, por força do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, proceda a secretaria à correção do valor da causa, que deve ser a monta de R$ 12.700,00.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:46
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/06/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 16:55.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/04/2024 13:59.
-
19/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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