TJDFT - 0702509-18.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702509-18.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPE CABRAL BERTIN EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença referente aos autos de n. 0705343-28.2023.8.07.0011.
Ocorre que o pedido deve ser formulado nos mesmos autos, isso porque, o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual.
Portanto, o pedido de cumprimento nada mais é do que a satisfação do direito material reconhecido, tratando-se de uma de nova fase processual mas que é deflagrada nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
Ademais, verifiquei que nos autos de n. 0705343-28.2023.8.07.0011 o patrono já cobra seus honorários advocatícios juntamente com o valor devido ao seu cliente.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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