TJDFT - 0702958-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702958-73.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISMAEL SANTOS PEREIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ISMAEL SANTOS PEREIRA.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, desde o dia 06/06/2025, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme ID. 238484864.
Decido.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:04
Outras decisões
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:34
Outras decisões
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:06
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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09/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 21:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:37
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702958-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISMAEL SANTOS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ISMAEL SANTOS PEREIRA, referente ao veículo de placa OVP7749, na qual foi determinada emenda à inicial, a fim de que a autora esclarecesse a ausência de inscrição de gravame de Alienação Fiduciária no sistema RENAJUD, bem como a titularidade do veículo em nome de terceiros, consoante demonstrado nos documentos anexos à decisão que determinou a emenda, sem que se tenha cumprido o determinado. É de se registrar que não consta no sistema RENAJUD a anotação do gravame, não sendo os documentos anexados hábeis a suplantar a sua ausência, pois o veículo tem como proprietário terceiro alheio à relação jurídica processual.
Não se desconhece que a simples celebração do contrato é suficiente para criar obrigações recíprocas entre os contratantes.
Contudo, não se revela cabível a adoção das medidas ora perquiridas em desfavor de terceiro não integrante da relação de direito material ou processual, frise-se, sem conhecimento do negócio jurídico em análise.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, forçoso concluir pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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