TJDFT - 0713365-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RABELO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713365-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:54:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:07
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713365-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:10:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203729211 Petição Inicial Petição Inicial 24071100495684400000186060768 203729213 Cálculo Petição 24071100495744600000186060770 203729214 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071100495786800000186060771 203729215 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071100495871000000186060772 203729217 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071100495924600000186060774 203729220 Contracheques Outros Documentos 24071100495982600000186060777 203729222 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071100500033400000186060779 203729224 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500073900000186060781 203729227 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500182000000186060784 203729229 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500290200000186060986 203729231 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500398300000186060988 203729232 Declaração GAPED Outros Documentos 24071100500525600000186060989 203729235 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500574900000186060992 203729237 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500616800000186060994 203729238 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500664800000186060995 203729239 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071100500716300000186060996 203729241 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071100500764700000186060998 203941037 Decisão Decisão 24071516092538700000186250662 203941037 Decisão Decisão 24071516092538700000186250662 204380840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071703340087700000186640781 209593502 Petições diversas Petição 24090213554300000000191255285 209593503 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090213554300000000191256936 209593504 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090213554300000000191256937 209593505 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090213554300000000191256938 209603861 Certidão Certidão 24090214413086000000191265019 209603861 Certidão Certidão 24090214413086000000191265019 211371661 Petições diversas Petição 24091714513600000000192832063 211371662 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091714513600000000192832064 211491796 Certidão Certidão 24091811391589000000192937883 211491796 Certidão Certidão 24091811391589000000192937883 211758440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092002314696700000193174281 212854444 Petição Petição 24093016545781200000194149238 212856545 02___calculo_maria_de_fatima_rabelo Documento de Comprovação 24093016545941200000194149239 212856546 maria_de_fatima_rabelo_p_7133652020248070018.
Comprovante de Pagamento de Custas 24093016550096400000194149240 -
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA RABELO - CPF: *99.***.*43-20 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713365-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA RABELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:38:54.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
18/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713365-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA RABELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Custas recolhidas ao ID 203729241.
Retifique-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203729211 Petição Inicial Petição Inicial 24071100495684400000186060768 203729213 Cálculo Petição 24071100495744600000186060770 203729214 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071100495786800000186060771 203729215 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071100495871000000186060772 203729217 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071100495924600000186060774 203729220 Contracheques Outros Documentos 24071100495982600000186060777 203729222 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071100500033400000186060779 203729224 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500073900000186060781 203729227 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500182000000186060784 203729229 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500290200000186060986 203729231 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071100500398300000186060988 203729232 Declaração GAPED Outros Documentos 24071100500525600000186060989 203729235 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500574900000186060992 203729237 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500616800000186060994 203729238 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071100500664800000186060995 203729239 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071100500716300000186060996 203729241 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071100500764700000186060998 -
15/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
15/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA RABELO - CPF: *99.***.*43-20 (AUTOR)
-
11/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 00:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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