TJDFT - 0713351-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
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14/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:08
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA - CPF: *42.***.*45-53 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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17/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713351-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:07:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203572716 Petição Inicial Petição Inicial 24071011113079900000185921464 203572717 Cálculo Petição 24071011113130100000185921465 203572718 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071011113163200000185921466 203572719 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071011113283500000185921467 203572720 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071011113351300000185921468 203572721 Contracheques Outros Documentos 24071011113422600000185921469 203572722 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071011113498200000185921470 203572723 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071011113743600000185921471 203572724 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071011113875200000185921472 203572725 Declaração GAPED Outros Documentos 24071011114089700000185921473 203572726 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071011114132900000185921474 203572727 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071011114177900000185921475 203572728 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071011114222400000185921476 203572729 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071011114261100000185921477 203572730 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071011114302700000185921478 -
15/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA - CPF: *42.***.*45-53 (AUTOR)
-
11/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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