TJDFT - 0707634-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVERTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVERTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707634-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON ENOQUE SOARES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, IHORANNY DE JESUS SOUZA DESPACHO Narra a parte requerente, em síntese, que trabalha com venda de filhotes.
Alega que realizou a venda de um filhote, no dia 27/09/2023, no valor de R$ 1.605,90, para a 2° parte requerida.
Informa que, após a entrega do filhote, a 2ª parte requerida pediu o estorno do valor para o banco sem a anuência do autor.
Aduz que o tempo mínimo para saque do valor recebido é após 14 dias, sendo assim passado esse prazo, realizou o saque.
Explica que, em nenhum momento, foi informado de que não poderia realizar o saque.
Afirma que em razão de ter efetuado o saque, a 1° parte requerida comunicou que o requerente deveria restituir o valor para a 2ª parte requerida, mesmo com a comprovação da entrega do filhote em perfeito estado.
Enfatiza que a 1ª parte requerida insistiu que o valor deveria ser restituído e pediu para que o autor entrasse em contato com a 2° parte requerida para que resolvessem a adversidade, ao argumento de que não poderia fazer nada, pois já havia efetuado o pagamento.
Informa que o banco negativou todos os saldos da parte requerente, até que o valor seja completamente repassado para a 2ª parte requerida.
Diz que todos os valores que entram em sua conta estão sendo provisionados.
Pleiteia por lucros cessantes, pois está com a conta negativada e não obtém vendas.
Pretende que a 2ª parte requerida reestabeleça o saldo positivo em sua conta, no valor de R$ 1.605,90; Condenar a 1ª parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de lucros cessantes; condenar as partes requeridas a pagarem à parte requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida esclarece que não possui ingerência acerca de autorização, contestações de compra entre outros atos que são de exclusiva responsabilidade da administradora do cartão de crédito.
Explica que a contestação da transação é um ato que somente o titular do cartão e a operadora podem realizar, eis que, somente estes possuem ingerência sobre os cartões.
Entende que esta demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final, na forma do art. 2º da Lei n. 8.078/90.
Ratifica a inexistência de bloqueios atuais ou pretéritos na conta do autor.
Informa que foi informado da ocorrência de chargeback envolvendo a parte autora e com base no contrato firmado entre as partes, comunicou a parte autora do bloqueio de valores para garantir eventual necessidade de restituição ou estorno de valores em favor do comprador, que abriu o chargeback.
Explica que o PagSeguro possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos, caso entenda que há algum indício de ilicitude, ou que eventual transação comercial poderá gerar algum dano a sua atividade comercial, ou a do comprador.
Enfatiza que este bloqueio é, inclusive, previsto no Contrato de Prestação de Serviços, disponibilizado abertamente por meio do link https://pagseguro.uol.com.br/sobre/contrato-de-servicos , o qual a parte concorda a partir do momento que passa a utilizar os serviços do PagSeguro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, a parte autora e a requerida IHORRANY DE JESUS SOUZA GONÇALVES formalizaram acordo, nos seguintes termos: “Cláusula Primeira Da obrigação de pagar quantia certa.
A(s) parte(s) IHORRANY DE JESUS SOUZA GONÇALVES se obriga(m) a pagar à(s) parte(s) EVERTON ENOQUE SOARES DA SILVA a quantia de R$ 1.600,00 ( Mil e Seiscentos reais) , em parcela Única até o dia 28/06/2024.
Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo depósito para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula Segunda.
Dos dados bancários.
O pagamento será efetuado mediante depósito em conta bancária em nome: Everton Enoque Soares da Silva, CPF: 000.387.4941-57, cujos dados informa e por eles se responsabiliza: conta corrente: 02035206-4, Agência nº 3328 , Número de Operação: 033, Banco : Santander , Chave PIX: *19.***.*30-83 A prova do pagamento é ônus do devedor, de modo que, com o objetivo de evitar discussão futura, recomenda-se não fazer depósito mediante envelope nos caixas eletrônicos, pois, se cobrado, deverá apresentar recibo autenticado pelo Banco.
Cláusula Terceira.
Da cláusula penal.
O pagamento feito após o prazo resultará no vencimento antecipado das demais parcelas e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.”.
Homologado o acordo com a 2ª parte requerida, a parte autora se manifestou pela continuidade do feito em relação à 1ª requerida.
Converto o feito em diligência para que, no prazo de 5 dias, a 2ª parte requerida anexe aos autos documento que comprove a contestação da compra pelo titular da transação, bem como para que anexe aos autos extrato da conta da parte autora da época dos fatos narrados à inicial até hoje.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em igual prazo. -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de EVERTON ENOQUE SOARES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de IHORANNY DE JESUS SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:01
Homologada a Transação
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28/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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