TJDFT - 0727704-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE MELO SILVA REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, além de tutela de urgência, manejada por REGINALDO DE MELO SILVA em desfavor de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ e BANCO C6 S.A, partes qualificadas.
O autor narra, em síntese, que em dezembro de 2023 adquiriu um veículo Ford Ka, vendido pela ré DF Comércio e Locação de Veículos Ltda.
Pagou o autor a entrada e o restante do preço foi financiado pelo Banco C6, que também é réu neste processo.
Diz o autor, contudo, que o representante da empresa vendedora não lhe entregou o veículo, falou que ia fazer uma revisão no carro, e depois disse que ia trocar o motor, mas não cumpriu o prometido, razão pela qual em janeiro de 2024 distrataram a compra e venda, comprometendo-se o representante da vendedora a retirar o financiamento do nome do autor, o que, contudo, não foi feito.
Narra que não ficou com a via do distrato da compra e venda com a assinatura da empresa vendedora, pois entregou para o seu representante a via que competia a ele assinar, e depois, quando foi ao estabelecimento da empresa vendedora, verificou que esta havia fechado as portas.
Sustenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados e que por isso, como o carro nunca lhe foi entregue, ambos os contratos devem ser rescindidos.
Pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário AU00000926827 – Banco C6, proibir a inclusão de restrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou o ajuizamento de demanda judicial.
No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado com o autor e as requeridas; b) a declaração de rescisão da Cédula de Crédito Bancário AU00000926827 – firmada com o 2º requerido; c) a condenação do 1º requerido ao pagamento no importe de R$ 2.674,20 (Dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), que foi pago a título de entrada e não restituído; d) a condenação da 2ª requerida a devolver todos os valores pagos através de financiamento bancário, que foram debitados da conta do autor; e) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00.
Emenda à inicial substitutiva juntada ao ID 206252718.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 203143394.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 207954794.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 203634698, tendo sido indeferido.
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 211086337.
Trouxe preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de substituição do réu DF COMERCIO.
No mérito, defende a validade do contrato de financiamento, alegando que é autônomo em relação ao contrato de compra e venda.
Alega que o banco não possui responsabilidade pelos atos da revenda, e que o crédito foi regularmente concedido.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da financeira e os prejuízos alegados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, caso seja determinada a rescisão do contrato de financiamento, que a revenda restitua integralmente o valor financiado ao banco, com juros e correção monetária.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 211088702.
Já os requeridos DF COMERCIO e WHILKEN foram citados por edital e não apresentaram resposta, pelo que foi nomeada a Curadoria Especial de Ausentes para representá-los.
Houve, assim, a apresentação de contestação por negativa geral no ID 237316285.
O autor apresentou réplica no ID 240048514, na qual refuta a preliminar de retificação do polo passivo, sustentando que o contrato de compra e venda foi firmado com a empresa DF Comércio e Locação de Veículos Ltda, conforme contrato de ID 203146652.
Sustenta, ainda, que o banco é solidariamente responsável pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que deveria ter adotado providências para o cancelamento do contrato de financiamento, especialmente diante da apreensão do veículo, que estaria sob posse do banco.
Requer, dito isso, o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora e os réus que são representados pela Curadoria pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a financeira ré postulou a produção de prova oral. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A financeira ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstrou, com a juntada dos documentos de IDs 206252719 a 206254554, que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
A ré, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU DF COMERCIO Alega a financeira ré que o contrato de financiamento de ID 203146667 - pág. 08 aponta que a revenda do veículo teria sido realizada por uma terceira denominada DF AUTOMOVEIS, e não pela DF COMERCIO, atual primeira requerida, pelo que esta última deveria ser substituída, nos termos do art. 339 do CPC.
Ocorre que o contrato de compra e venda coligido ao ID 203146652 foi realmente firmado pela DF COMERCIO, razão pela qual não há falar que a referida pessoa jurídica não possui legitimidade para figurar na polaridade passiva.
A empresa terceira apontada no contrato de financiamento, dessa forma, aparentemente se trata de uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da ré DF COMERCIO, eis que figurou no referido instrumento apenas como correspondente.
Dito isso, rejeito a preliminar em exame.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são incontroversas, na medida em que, no bojo dos autos n. 0707622-56.2024.8.07.0009, BAAF ajuizada pela financeira ré contra o autor, o Oficial de Justiça responsável, ao cumprir o mandado de busca e apreensão, logrou certificar que o veículo estava em posse do ora segundo requerido, sr.
WHILKEN BRASIL.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
O pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, não merece acolhimento, pois é desnecessário ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que restou incontroverso que o autor não estava na posse do veículo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, do CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:40
Expedição de Edital.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:15
Outras decisões
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29/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:00
Outras decisões
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04/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0727704-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE MELO SILVA REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação/intimação de ID 219812959, retornou sem cumprimento, consoante ID 220655979.
Compulsando os autos, com relação do requerido Whilken Brasil, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré (IDs 214493385 e 215162756), restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada para promover a citação da referida parte ré.
Por fim, certifico que encontra-se pendente de retorno o mandado de citação de ID 219055380.
Aguarde-se.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE MELO SILVA REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ e DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-49, na pessoa de seu sócio/representante legal, CPF nº *10.***.*93-54, por whatsapp, nº (61) 9 8265-7047.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a diligência ser realizada por aplicativo de whatsapp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ e DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-49, na pessoa de seu sócio administrador/representante legal, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ , inscrito no CPF nº *10.***.*93-54 , por whatsapp, via nº (61) 9 8265-7047, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os três últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Assim, designe-se nova data de audiência e expeçam-se as diligências.
Certifico e dou fé que já houve a realização de pesquisas para localização de endereços do requerido junto aos sistemas disponíveis a este juízo.
Na oportunidade, reconheço a nulidade da citação do réu WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, levada a efeito no ID 216907808, uma vez que o AR correlato foi subscrito não pela ré, mas por pessoa diversa, de nome “LUIS HENRIQUE”.
A citação de pessoa física efetivada por correio somente pode ser reputada válida quando recebida e assinada pelo próprio citando, pessoalmente, nos termos do art. 248, §1º, do CPC.
Logo, a assinatura da carta com aviso de recebimento por pessoa estranha à lide enseja a nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 32 - 0 -
22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:52
Outras decisões
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11/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 05:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DE MELO SILVA - CPF: *20.***.*29-87 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727704-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGINALDO DE MELO SILVA REQUERIDO: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, WHILKEN BRASIL OLIVEIRA DA PAZ, BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor narra, em síntese, que em dezembro de 2023 adquiriu um veículo Ford Ka, vendido pela ré DF Comércio e Locação de Veículos Ltda.
Pagou o autor a entrada e o restante do preço foi financiado pelo Banco C6, que também é réu neste processo.
Diz o autor, contudo, que o representante da empresa vendedora não lhe entregou o veículo, falou que ia fazer uma revisão no carro, e depois disse que ia trocar o motor, mas não cumpriu o prometido, razão pela qual em janeiro de 2024 distrataram a compra e venda, comprometendo-se o representante da vendedora a retirar o financiamento do nome do autor, o que, contudo, não foi feito.
Narra o autor que não ficou com a via do distrato da compra e venda com a assinatura da empresa vendedora, pois entregou para o seu representante a via que competia a ele assinar, e depois, quando foi ao estabelecimento da empresa vendedora, verificou que esta havia fechado as portas.
Sustenta que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados e que por isso, como o carro nunca lhe foi entregue, ambos os contratos devem ser rescindidos.
Pede tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes à Cédula de Crédito Bancário AU00000926827 – Banco C6, proibir a inclusão de restrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito ou o ajuizamento de demanda judicial.
DECIDO.
Em busca processual realizada pelo nome do autor no PJE, localizei a existência de ação de busca e apreensão do Banco C6 contra o ora autor, processo 0707622-56.2024.8.07.0009 em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, que, contudo, não foi encontrado no endereço declinado naquela ação, qual seja, QR 501 Conjunto 12, CASA16, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-312.
Constou na certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 203286116 daquele processo que o Sr.
Reginaldo mora no local, mas o veículo não foi encontrado, tendo o Sr.
Reginaldo afirmado ao Oficial de Justiça que o carro nunca lhe foi entregue pelo vendedor.
Primeiramente, registro o entendimento de que não há ainda conexão nem risco de decisões contraditórias entre as duas demandas que justifique a sua reunião para julgamento conjunto, pois na ação de busca e apreensão não houve ainda apresentação de defesa, até porque o veículo não foi encontrado até o momento.
Poderá vir a existir risco de decisões conflitantes se o ora autor, Reginaldo, for citado naquela ação e apresentar, em defesa, os mesmos fundamentos declinados neste processo.
Entretanto, entendo que o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia deve ser comunicado acerca da existência deste processo, para que possa avaliar eventual consequência do seu ajuizamento em relação ao processo lá em curso.
Deverá também ser informado de que nestes autos o Sr.
Reginaldo informou outro endereço de residência, localizado em Ceilândia.
Sobre o pedido de tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido.
Isso porque, apesar de o autor ter juntado uma cópia de um distrato do contrato de compra e venda, assinado apenas por ele, o fato alegado, de que o veículo nunca lhe foi entregue, não pode ser comprovado de plano, pois se trata de fato negativo.
Por ora, só se tem o BO (documento unilateral do autor), o distrato (não assinado pela empresa vendedora do carro), e a informação no processo da 2ª VC de Samambaia, prestada pelo autor, de que nunca recebeu o carro.
Apesar da coerência nas afirmações do autor, não há como ter segurança, para efeito da tutela pleiteada, de que o veículo realmente não lhe foi entregue.
A prudência recomenda que se aguarde a citação dos réus, especialmente da empresa vendedora, que poderá, eventualmente, produzir prova em sentido contrário ao afirmado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, juntando aos autos, se houver, comprovante dos seus rendimentos mensais, ou, caso apresente declaração de imposto de renda, anexar aos autos a cópia da última declaração apresentada à Receita Federal.
Emende ainda a inicial, no mesmo prazo, para justificar a legitimidade passiva do réu Whilken, pois o contrato de compra e venda foi celebrado com a pessoa jurídica da qual o referido réu é sócio.
Assim, deve o autor esclarecer se o incluiu no polo passivo com vistas à desconsideração da personalidade jurídica e, em caso positivo, formular a causa de pedir correlata.
Registro que, apesar do pedido de gratuidade, não houve a marcação correlata no cadastro do PJE.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Oficie-se com urgência ao Juízo da 2ª VC de Samambaia para comunicá-lo sobre a existência desta ação e informar que o Sr.
Reginaldo, réu no processo 0707622-56.2024.8.07.0009 daquele Juízo, informou, nestes autos, endereço residencial distinto, qual seja, QNP 32, Conjunto Q, Casa 41, Ceilândia/DF, CEP: 72.236-217.
Para tanto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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