TJDFT - 0727258-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:41
Desentranhado o documento
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10/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727258-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a rescisão do contrato, bem como a condenação do réu na devolução a quantia paga no valor de R$10.000,00.
Alega que, em 08/02/2024, firmou com o réu Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de um imóvel e acreditava que todas as parcelas que seriam pagas seriam aquelas estampadas no documento assinado e que as obrigações e valores já estavam esclarecidas no contrato e quadro resumo.
Achou que o universo do contrato e obrigações eram aqueles iniciais.
Em 26-02-2024, foi surpreendido pela requerida, em seus endereços eletrônicos, uma novação de dívida, com novas obrigações camufladas que não estavam claras no primeiro contrato e planilha de pagamentos, implicando diversas obrigações diferentes do que o autor pretendia no contrato inicial e tal novação não era mais do interesse do requerente, razão pela qual utiliza do seu direito de consumidor pelo arrependimento.
Posteriormente, o autor apresentou nova petição requerendo, a emenda da inicial para reiterar os pedidos realizados na petição inicial com a rescisão do contrato e devolução das parcelas pagas e que a empresa requerida se abstenha de fazer cobranças e ameaças de multas, honorários e negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa pelo descumprimento, ressalvando o direito de pleitear danos futuros caso cometa algum prejuízo material ou moral pelo ato – id 200526184.
O réu, em sede de contestação, alega que, restou escoado o prazo de arrependimento disposto no Código de Defesa do Consumidor, e inexiste falha na prestação do serviço e/ou ato ilícito praticado pela incorporadora.
A rescisão foi requerida por mera liberalidade do Autor e, portanto, devem ser respeitadas as disposições contratuais relativas ao percentual de retenção do quanto pago a título de preço do imóvel.
Pede a improcedência dos pedidos.
Analisando os autos observo que para analisar o pedido de restituição do sinal dado como pagamento no contrato Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de um imóvel é imprescindível analisar o ponto controvertido referente a rescisão contratual.
O preço total da venda da unidade autônoma do contrato celebrado entre as partes é de R$ 425.354,87, conforme cláusula 5 do contrato de id 191893518.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, já se manifestou, recentemente, Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R $ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme a exata dicção do inc.
II do art. 292 do CPC, o valor da causa é o do contrato discutido, o que torna este Juízo incompetente, pois ultrapassado, e muito, o valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727258-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR REQUERIDO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:37
Deferido o pedido de CELSO CARDOSO BORGES JUNIOR - CPF: *35.***.*10-25 (AUTOR).
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18/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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