TJDFT - 0727732-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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21/11/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 21:45
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0346083-0
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12/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM MASSAO KORESSAWA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
01/09/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:19
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES - CPF: *64.***.*88-52 (PACIENTE)
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 06:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727732-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILLIAM MASSAO KORESSAWA PACIENTE: MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024 13:50:04.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 10:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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14/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0727732-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WILLIAM MASSAO KORESSAWA PACIENTE: MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS DE ALBUQUERQUE ALVES.
Compulsando os autos, observo que a decisão liminar vindicada já foi apreciada, e indeferida, em Plantão Judicial (id.61213723), e não há razões, neste momento, que justifiquem a reapreciação do decisum.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando as informações necessárias.
Após, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/07/2024 00:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2024 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 21:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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