TJDFT - 0747643-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Outras decisões
-
31/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747643-53.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO PELLICER PARISI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HUGO PELLICER PARISI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 202604649, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 15:07:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:20
Homologada a Transação
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02/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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