TJDFT - 0703026-73.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, intime-se a parte executada da penhora realizada para eventual embargos à execução, no prazo legal.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 17:55:06. -
27/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
03/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico - Teimosinha.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:05:45. -
22/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste quanto a pesquisa de ID 203194390.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 18:07:13. -
05/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:44
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 17:46:05. -
22/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA DESPACHO Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
08/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:11
Deferido em parte o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703026-73.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO EXECUTADO: CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA DESPACHO Diante da informação prestada pelo proprietário do suposto ente pagador do devedor, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
25/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:52
Deferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:52
Deferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:06
Indeferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:42
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:27
Indeferido o pedido de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/01/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA - CPF: *25.***.*53-34 (EXECUTADO).
-
31/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
06/04/2018 14:42
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 14:42
Processo Desarquivado
-
20/03/2018 11:36
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2018 11:35
Decorrido prazo de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO - CPF: *93.***.*22-34 (EXEQUENTE) em 19/03/2018.
-
20/03/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 05:22
Publicado Intimação em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 22:53
Recebidos os autos
-
07/03/2018 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 18:56
Processo Desarquivado
-
07/03/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 04:15
Publicado Intimação em 07/03/2018.
-
07/03/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:39
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 19:58
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 19:58
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 19:58
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 19:58
Expedição de Ofício.
-
02/03/2018 16:35
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/03/2018 16:52
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 17:32
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2018 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:19
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
27/02/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 12:00
Recebidos os autos
-
23/02/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2018 04:25
Decorrido prazo de MAURO ALVES DOS SANTOS RICARDO em 16/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 02:33
Publicado Intimação em 06/02/2018.
-
06/02/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:41
Expedição de Alvará.
-
31/01/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 13:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 06:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 29/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2017.
-
04/12/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2017 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2017 18:01
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2017 12:43
Conclusos para despacho para ARTHUR LACHTER
-
27/11/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2017 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 24/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 09:38
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
16/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 21:06
Recebidos os autos
-
13/11/2017 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 14:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 14:06
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2017 18:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 15:12
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2017 14:59
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE LOPES DE LIMA em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2017 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2017 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:34
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2017 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/08/2017 13:42
Recebidos os autos
-
04/08/2017 13:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/08/2017 13:58
Conclusos para decisão para MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2017 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/07/2017 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2017 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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