TJDFT - 0704197-11.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704197-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
DA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Cuida-se de pedido formulado pela parte inventariante em retificação das PRIMEIRAS DECLARAÇOES (Id. 149506791), para expedição de alvará judicial para fins de alienação do imóvel localizado em Rua Frederico Bernardes Rabello, Qd. 39, Lote 01, Bairro Labeu, São João d’Aliança, Chapada dos Veadeiros/GO, CEP: 73.760- 000, matrícula: 1.681, com área edificada de 76,57m², sendo a metragem de seu terreno 602m (Id. 107994274).
Ouvidos o Ministério Público (Id. 198057394), não houve oposição à alienação do imóvel, tampouco à avaliação do Oficial de Justiça no montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) (Id. 188781159).
Todavia, não houve manifestação das partes quanto à avaliação do Oficial de Justiça (Id. 188781159); exceto quanto à herdeira CLARICE MOREIRA SILVEIRA DIAS (CPF: *59.***.*87-15) que, intimada pessoalmente (ID. 223826246), manteve-se inerte.
Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita.
P.I.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:18
Outras decisões
-
21/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA SILVEIRA DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 20:39
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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29/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA SILVEIRA DIAS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0704197-11.2021.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: Intimo a parte inventariante para retificar as declarações apresentadas, conforme as recomendações da Contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0704197-11.2021.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Intimo parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuir a Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos. 2) Deverá, ainda, a inventariante ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários. 3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o pessoalmente a parte inventariante para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:47
Expedição de Carta.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704197-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Das declarações retificadas de ID. 149506791, em face da impugnação de ID. 156319616.
As impugnantes ADRIANA SILVEIRA PIMENTEL e GABRIELLI CRISTINA HELMER SILVEIRA requerem que, “(..) o esboço da partilha seja feito na ‘forma técnica’ com cálculo das cotas em percentual(...)”. - (ID. 156319616).
O esboço da partilha foi feito na forma técnica judicial; uma vez que o cálculo das cotas foi apresentado em FORMA DE FRAÇÃO, conforme o Manual de Práticas Técnicas deste TJDFT; no entanto, observo que as cotas em si não estão corretamente distribuídas; devendo as frações em relação às herdeiras diretas de VEBER SILVEIRA, serem partilhadas em proporções igualitárias/divididas em relação a cada uma das herdeiras, GABRIELLI CRISTINA HELMER e M.
G.
D.
N.
S.. 1.1. À Secretaria: Em referência à questão acima, remetam-se os autos para a Contadoria judicial para verificar a regularidade das cotas fracionárias do esboço da partilha de ID. 149506791. 1.2.
Após o retorno dos autos, intime-se a parte inventariante para retificar as declarações apresentadas, conforme as recomendações da Contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Habilite-se a advogada da herdeira ANDREA NUNES SILVEIRA, a Dra.
Renata Fonseca Costa de Souza, OAB/DF 63.648.
Exclua-se a Dra.
MARINA SOUZA DOS SANTOS - OAB DF0043328A, que não permanecerá como sua representante ( vide ID. 156378693 e ID. 156383821). 2.
DA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL residencial situado em Rua Frederico Bernardes Rabello, Qd. 39, Lote 01, Bairro Labeu, São João d’Aliança, Chapada dos Veadeiros/GO: Os (As) herdeiros pretendem a alienação do imóvel acima qualificado para fins de pagamento do ITCD e de eventuais dívidas do espólio.
Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de algumas etapas, conforme solicitação do Ministério Público de ID. 158611034: 2.1.
Expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel situado em Rua Frederico Bernardes Rabello, Qd. 39, Lote 01, Bairro Labeu, São João d’Aliança, Chapada dos Veadeiros/GO.
Depreque-se. 2.2.
Após o cumprimento do mandado de avaliação, objetivando eventual deferimento da venda do imóvel, intime-se a parte inventariante e os demais herdeiros (as) para, no prazo de 15 ( quinze) dias, anexar declarações expressas e subscritas por todos, concordando com a avaliação judicial e a venda do bem imóvel em questão. 2.3.
Outrossim, independente do cumprimento do mandado de avaliação judicial, intimem-se, em específico, as herdeiras ADRIANA SILVEIRA PIMENTEL, GABRIELLI CRISTINA HELMER SILVEIRA e CLARICE SILVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito do pedido de alienação do referido imóvel acima, juntando declaração de anuência subscrita.
E, em caso de discordância, para que indiquem os meios de pagamento das dívidas do espólio (petição de ID. 161750346). 3.
Quanto ao arbitramento de aluguel do imóvel localizado na QE 32 Conjunto L casa 10, Guará II, pelo uso exclusivo das demais herdeiras ou por terceiros: 3.1.
Congruente com a manifestação do MPDFT de ID. 158611034, ressalto que, o Juízo sucessório não é a sede processual própria para instaurar discussão complexa sobre arbitramento de aluguel ou indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros ou por terceiros. 3.2.
Nos termos do art. 1991 do CC e art. 618, II do CPC, cabe ao (a) inventariante a administração dos bens do espólio, o(a) qual deverá providenciar os meios legais a fim de gerir os frutos da herança; ou promover o ajuizamento das ações pertinentes no Juízo competente, no caso, ajuizar o feito de arbitramento de aluguel no Juízo civil. 3.3.
Enquanto estiver pendente de partilha, o bem é indivisível.
Caso determinado bem seja utilizado por herdeiro (s) ou terceiro (s), pode os demais herdeiros ou um deles, que se sentir prejudicado, manusear ação de arbitramento de aluguel, no Juízo cível, com o fito de obrigar aquele usuário do bem a pagar o aluguel devido, conforme reza os arts. 1791, parágrafo único e art. 1319 ambos do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, § 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO DA COISA COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
ART. 612, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A análise dos autos revela que, conforme informado pela MM Juíza a quo, o Agravado cumpriu o disposto no art. art. 1.018, caput e § 2º, do CPC, razão pela qual a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2 - O arbitramento de aluguel mensal em virtude do suposto uso da coisa comum constitui matéria que extrapola a jurisdição do Juízo a quo, pois demanda a produção de outras provas além daquelas que constam no Inventário, devendo tal questão, portanto, ser remetida às vias ordinárias, já que, conforme dispõe o art. 612, do CPC, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1143541, 07161026020188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA SILVEIRA DIAS em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ADRIANA SILVEIRA PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 18:52
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SANDRA SILVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREA NUNES SILVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA SILVEIRA DIAS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELLY DO NASCIMENTO SILVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SANDRA SILVEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 17:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/01/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SANDRA SILVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA NUNES SILVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:08
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:08
Outras decisões
-
29/09/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/09/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA NUNES SILVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/07/2021 01:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 19:26
Expedição de Termo.
-
04/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2021 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/06/2021 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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