TJDFT - 0712036-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS XAVIER em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte exequente, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários, porque já fixados nos embargos.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
30/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:08
Outras decisões
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS XAVIER em 28/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS XAVIER em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:11
Publicado Mandado em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ROSANA SANTOS XAVIER Endereço: Rua 12 Chácara 307, 11, SHVP RUA 12 CHACARA 307 00011, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-700 E-mail: Telefone: MANDADO DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Fica citado(a) ROSANA SANTOS XAVIER, CPF: *03.***.*11-10 , para pagar a dívida ou apresentar defesa. * Número do Processo: 0712036-58.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROSANA SANTOS XAVIER Valor da dívida: R$ 22.075,71, (vinte e dois mil e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Honorários fixados: 10% do valor da causa.
Pague a dívida, mais as despesas processuais e a metade dos valor dos honorários de advogado fixado pelo juiz, no prazo de 3(três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
Junte o comprovante ao processo.
Se quiser parcelar o pagamento, deposite pelo menos 30% do valor da dívida, mais as custas do processo e os honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Junte os comprovantes dos pagamentos ao processo.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre saldo da dívida.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública e (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2023 11:36:27.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS XAVIER em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:55
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:08
Outras decisões
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21/03/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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