TJDFT - 0709434-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LIVIA SILVA CANELA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:11
Expedição de Termo.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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19/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LIVIA SILVA CANELA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o esboço de partilha de Id. 159895903, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Ainda, ADJUDICO em favor da única herdeira, Sra.
LÍVIA SILVA CANELA, a totalidade dos bens deixados por ocasião do falecimento da autora da herança, tal como descrito nas primeiras declarações, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
ENCAMINHE-SE ofício para o cartório competente para realizar a averbação do dispositivo da sentença no registro do imóvel.
Custas processuais, se houver, a serem suportadas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas, se houver, expeçam-se formal de partilha e alvarás para o resguardo dos interesses dos herdeiros, condicionada à demonstração de regularidade fiscal (pagamento ou isenção).
Nada obstante, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal acerca desta sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:34
Homologado o pedido
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31/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709434-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO PARTE AUTORA Certifico que, em atenção ao ofício de ID 210878910 e nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, - ficam as partes intimadas para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, inclusive cientificando-lhe sobre a extinção do feito, na forma do art. 495, §1º do CPC.
CHRISTOFFER WILLIAN BARBOSA DE OLIVEIRA Estagiário Cartório (datado e assinado digitalmente) -
16/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:42
Outras decisões
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02/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709434-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO 1.Nos termos do art. 626 do CPC, intime-se a Fazenda Pública do DF para ciência e manifestação a respeito das primeiras declarações apresentadas (ID.159895901), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
Após o retorno dos autos, havendo ressalvas, intime-se a parte inventariante para atender à solicitação da Fazenda Pública do DF , no prazo de 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 18:18
Recebidos os autos
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01/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:48
Juntada de consulta sisbajud
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05/05/2023 18:08
Juntada de consulta sisbajud
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05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:24
Juntada de consulta renajud
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:19
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:19
Deferido o pedido de LIVIA SILVA CANELA - CPF: *33.***.*14-12 (HERDEIRO).
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21/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:35
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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