TJDFT - 0707304-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707304-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES, JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de locação) pelo prazo de 1 (um) ano (até 08/09/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707304-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES, JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED/ consulta ao PREVJUD, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:02
Indeferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707304-79.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO Polo passivo: FLAVIA DOS SANTOS GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 242131978.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, conforme decisão precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:43:51. *documento assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:43
Deferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:26
Outras decisões
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09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:33
Indeferido o pedido de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO - CPF: *34.***.*50-04 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707304-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES, JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada FLÁVIA DOS SANTOS GOMES, sob a alegação de que os valores bloqueados ao ID 221074236 (R$ 471,27), por meio do sistema SISBAJUD, possuem natureza salarial e de benefício assistencial, sendo, portanto impenhoráveis.
Intimado, o exequente requer a rejeição da impugnação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, além da ausência de comprovação efetiva quanto à natureza dos valores penhorados. É o breve relato.
Decido.
Para fins de contagem do prazo, considerou-se como termo inicial o dia 22/01/2025, tendo sido a impugnação apresentada somente em 11/04/2025.
Sendo assim, o prazo para impugnação se encerrou em 10/03/2025.
Dessa forma, ainda que estando a executada representada pela Defensoria Pública, que possui prazo em dobro para as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, do CPC, não há como conhecer a impugnação diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 231891719.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 221074236 (R$ 471,27), em favor do exequente.
Faculto à parte credora a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:30
Indeferido o pedido de FLAVIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *32.***.*27-10 (EXECUTADO)
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24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:46
Outras decisões
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07/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0707304-79.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO Requerido: FLAVIA DOS SANTOS GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:21:09.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707304-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES, JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei pesquisa de endereços do executado junto ao sistema SISBAJUD cujo protocolo de resultado segue anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando especificamente o endereço ainda não diligenciado onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 18:31:32.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
13/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707304-79.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO Requerido: FLAVIA DOS SANTOS GOMES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 11:58:09.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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