TJDFT - 0705771-94.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705771-94.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COBELO FERREIRA REVEL: MEDGARDEN ATENDIMENTO ODONTOLOGICO E MEDICO DOMICILIAR EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc.
O feito já se encontra sentenciado, contudo, em razão do acordo entabulado entre as partes (ID220794457), HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face da preclusão lógica decorrente do referido acordo.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:43
Homologada a Transação
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13/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:40
Outras decisões
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEDGARDEN ATENDIMENTO ODONTOLOGICO E MEDICO DOMICILIAR EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR COBELO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de MEDGARDEN ATENDIMENTO ODONTOLOGICO E MEDICO DOMICILIAR EIRELI em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR COBELO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705771-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR COBELO FERREIRA REU: MEDGARDEN ATENDIMENTO ODONTOLOGICO E MEDICO DOMICILIAR EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação do requerido (ID 198121704), este não compareceu à sessão de conciliação (ID 203176975) e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No mais, indefiro a oitiva do cônjuge do autor, em razão de seu impedimento, nos termos do art. 447, §2º, inciso I, do CPC/15.
Considerando que as partes não têm outras provas a serem produzidas e tendo em vista a predominância da matéria e a efetiva elucidação do contexto fático que ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, determino a conclusão dos autos para sentença, após cientificação da presente decisão à parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Outras decisões
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de IGOR COBELO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:53
Juntada de ressalva
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05/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:55
Outras decisões
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07/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de intimação
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07/05/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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