TJDFT - 0710815-13.2023.8.07.0010
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 05:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:56
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:56
Outras decisões
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
Após, os autos seguirão conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:44:46.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
27/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e, ainda que assim não fosse, alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora sendo que o processo sequer foi extinto por abandono, e sim nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença de ID 200127980.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e, ainda que assim não fosse, alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora sendo que o processo sequer foi extinto por abandono, e sim nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no ato, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a parte embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença de ID 200127980.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 14:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:07
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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