TJDFT - 0721318-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
02/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721318-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GUEDES FERREIRA REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID , referente à parte SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES e outros.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte Em segredo de justiça intimada a indicar endereço para citação ou requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Março de 2025 12:29:35. -
27/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:37
Outras decisões
-
12/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:22
Outras decisões
-
24/11/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:07
Outras decisões
-
11/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721318-80.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GUEDES FERREIRA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o parecer ministerial de ID 207119561.
Intime-se a parte autora para (a) juntar prova documental sobre a atual inviabilidade de retomada do tratamento pela via extrajudicial; e (b) apresentar pronunciamento sobre eventual perda superveniente do interesse processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721318-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
G.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANGELA GUEDES FERREIRA REU: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA, REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda para seu processamento.
Intime-se a parte autora para: - demonstrar o pagamento das últimas três faturas do PLANO UNIVIDA BREF 497.163/23-9, conforme carterinha acostada em ID nº 203413093, uma vez que as faturas juntadas aos autos em ID nº 203414195/203414196 referem-se a contrato de plano saúde distinto, de nº 497.751/24-3; - demonstrar a hipossuficiência da parte por prova documental uma vez que está representada por advogado particular e possui plano de saúde particular, devendo juntar aos autos os extratos bancários da responsável, contracheques e declaração de rendimentos, se houver; - juntar comprovante de residência em nome próprio, uma vez que o documento de ID nº 203414196 indica residência em local fora da presente circunscrição judiciária; - realizar a transcrição, por escrito, da conversa registrada em ID nº 203415150.
Ainda, intime-se a parte para esclarecer o ajuizamento do feito em face de ASMEPRO ASSOCIACAO MEDICA E SAUDE HUMANA e REDE TLK DF DE CLINICAS LTDA, uma vez que os pedidos da inicial se restringem à determinação para que a UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. reestabeleça e arque com a continuidade do tratamento da autora, não havendo pedidos em relação às demais. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC), no entanto, necessário o esclarecimento da autora acerca da necessidade de inclusão das empresas REDE TLK e ASMEPRO no polo passivo da lide.
Verifica-se que a REDE TLK não se recusou a efetuar o atendimento da menor, conforme ID nº 203413090; restando, ainda, ausente demonstração da relação jurídica estabelecida entre a autora e ASMEPRO.
Assim, deverá a parte esclarecer objetivamente a legitimidade passiva das requeridas ou para emendar a inicial de forma completa a fim de decotá-las do polo passivo da lide.
Defiro o processamento prioritário do feito por ser a autora pessoa com deficiência.
Anote-se.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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