TJDFT - 0713235-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713235-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos ao ID n. 211878315 pelo DISTRITO FEDERAL em face da Sentença de ID n. 209481746, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Réu/Embargante alega, em síntese, que o decisum foi omisso e contraditório ao afastar a necessidade de produção de perícia oficial para deslinde da controvérsia.
Aduz que o Juízo não fundamentou a dispensa da referida prova, a qual seria indispensável, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
Ao final, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e incidência de efeitos modificativos sobre a Sentença.
Em Contrarrazões, o Autor/Embargado sustenta que o decisum impugnado não padece de vícios, devendo ser mantido (ID n. 212506979).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo estatuto processual, o escopo dos Embargos Declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Na hipótese, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O Réu/Embargante assevera que a Sentença teria sido omissa e contraditória ao proceder ao julgamento de mérito independentemente da realização de perícia médica oficial.
Ocorre que o vício alegado não subsiste.
Em verdade, a Sentença não foi omissa e nem contraditória ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, tanto que deixou claro que o feito estava devidamente instruído, “não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito” (ID n. 209481746, p. 02).
Além disso, o julgado foi categórico quanto à dispensabilidade da perícia oficial, consoante sólido entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao ponto, destaca-se o seguinte excerto do julgado (ID n. 209481746, p. 04): Destaca-se que, nos termos do enunciado da Súmula n. 598 do C.
Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”[1], como ocorre na hipótese.
Além disso, impende salientar que a contemporaneidade dos sintomas da enfermidade não consiste em requisito necessário para o deferimento do benefício, conforme sedimentado no enunciado da Súmula n. 627 do C.
STJ, o qual dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Desta feita, uma vez constatado que o servidor efetivamente padece de doença expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, revela-se imperioso o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Evidente, portanto, que a perícia oficial não consiste em medida indispensável para reconhecimento da isenção de Imposto de Renda quando há elementos probatórios suficientes nos autos.
Diversamente do que alega o Requerido/Embargante, outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
COMORBIDADES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
LAUDOS E EXAMES MÉDICOS.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL.
ENUNCIADOS 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
HISTÓRICO CARDÍACO. ÔNUS PROVA.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
SUBSUNÇÃO AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. 1.
Na dinâmica probatória, o Código Adjetivo garante às partes o direito de empregar todos meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na Lei, para provar a verdade dos fatos que amparam, ou confrontam, a pretensão autoral (artigo 369 do Código de Processo Civil). 2.
No que se refere à pretensão de isenção do imposto de renda pelo acometimento de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e à a valoração das provas, os enunciados n.º 598 e 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconizam, respectivamente que "[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" e que "[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3.
O conjunto probatório formado no caderno processual com a juntada de diversos documentos e exames médicos demonstram que a parte autora, ora apelada, é pessoa idosa, aposentada com longo histórico de comorbidades cardíacas, quadro clínico debilitado pela assunção de outras doenças, intervenções médicas, implantes de stents, uso de medicamentos e procedimentos diversos que demonstram a gravidade da cardiopatia que o acomete, subsumindo-se ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1901804, 07119434420238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação - Neoplasia maligna - Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - Desnecessidade de perícia ou de laudo oficial, ante a juntada de dois laudos médico-laboratoriais, um dos quais firmado por patologista - Irrelevância da contemporaneidade ou probabilidade de controle ou cura - STJ 598 e 627 - A data do primeiro diagnóstico é o termo inicial da isenção e a partir da qual deve ser contada a repetição do indébito, salvo as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. (Acórdão 1858243, 07087346720238070018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, não se vislumbram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O que se verifica, na realidade, é que a o Réu/Embargante almeja a alteração do posicionamento deste Juízo, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal própria.
Assim, na ausência de omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material na Sentença embargada, não há que se cogitar o acolhimento dos presentes Aclaratórios, tendo em vista que não lograram alcançar qualquer alteração ou complementação do julgado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições do próprio acórdão, de modo a não configurar o referido vício a dissonância entre o acórdão e a pretensão da parte, ou parâmetros externos, como acórdãos diversos ou interpretação diversa conferida à lei. 3.
No caso, o que a embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901395, 07090717620248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJULGAMENTO.
VEDAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2.
Na hipótese, respeitada a argumentação da embargante, está nítido que sua intenção é o reexame da pretensão pretendendo nova decisão com o rejulgamento da matéria, pois o v.
Acórdão não lhe agradou.
Contudo, os motivos que levaram ao desprovimento de seu apelo estão bem claros. 3.
Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4.
Reavaliar possível subsunção do caso aos argumentos lançados escapa à ideia de contradição ou omissão, pois demandaria análise da moldura fática estampada no acórdão. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1900990, 07098469120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a Sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017. -
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713235-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 211878315, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissões e contradições.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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31/08/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713235-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE MOURA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Marcos Aurélio de Moura Rocha, no dia 10/07/2024, em face do Distrito Federal.
O autor qualifica-se como servidor público distrital aposentado e afirma ter sido diagnosticado com cardiopatia grave no ano de 2018.
Alega que a Administração Pública Distrital, ignorando o quadro clínico do requerente, segue cobrando e recolhendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, “(...) para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), tendo em vista sua Cardiopatia Grave, de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, sem que possa a Ré exigir tais cifras da parte Autora nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda;” (sic) (id n.º 203687654, p. 19).
No mérito, pleiteia (i) o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) que “seja a Ré condenada a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pela Autora a título de IRPF desde o primeiro diagnóstico da Cardiopatia Grave da Autora – junho de 2018, valores esses a serem mensurados em Liquidação e que devem ser corrigidos pela Taxa Selic desde o pagamento e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado para a Fazenda Pública, calculando-os nos moldes do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.” (sic) (id n.º 203687654, p. 19).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 10/07, às 17h27min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido do autor goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa.
A controvérsia jurídica do caso sob julgamento, por sua vez, diz respeito à (im)possibilidade de o requerente usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
O autor logrou juntar aos autos laudo circunstanciado subscrito por médico cardiologista, no qual o profissional da medicina é taxativo ao dizer que Marcos Aurélio de Moura Rocha encontra-se acometido de cardiopatia grave (id. n.º 203689855). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
Vale registrar que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput); e que os juízes e Tribunais observarão os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV).
Além disso, não custa relembrar que o art. 111, II, do CTN, é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Logo, pode-se concluir que o pedido do requerente também ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do demandante possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, notadamente porque a Administração Pública, ignorando o fato de o autor estar acometido de enfermidade grave, segue, mês a mês, efetuando os descontos relativos ao IRPF.
Trata-se de expediente administrativo que não está harmonizado com a legislação de regência e que vem onerando indevidamente o requerente, que vê a sua renda líquida diminuída, quando uma fração dos recursos destinados à Administração Fazendária poderiam ser tredestinados ao cuidado com a saúde pessoal.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, vale chamar a atenção para a reversibilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente, já que, na hipótese de este Juízo, no final do curso da ação, mudar a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará que a Administração Pública torne a recolher o IRPF eventualmente incidente sobre os proventos de aposentadoria do demandante.
Consequentemente, presentes os requisitos legais, constata-se que o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o Distrito Federal se abstenha, imediatamente, de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor público distrital aposentado Marcos Aurélio de Moura Rocha, até ulterior decisão judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se a Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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